Lei nº 13.667 de 28/12/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:
I - em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais:
II - no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
III - em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.
Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):
ANEXO ÚNICO
TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7) | |||
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 | |||
BOVINOS E BUBALINOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Unidade |
Esporte | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Exportação | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 2,00 (1) | Unidade |
EQUÍDEOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,00 (1) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Esporte | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Unidade |
SUÍDEOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) e (3) | R$ 0,20 (1) e (3) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) e (3) | Unidade |
OVINOS E CAPRINOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) | R$ 0,20 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) | Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,50 (1) | R$ 1,50 (1) | Unidade |
Incubação - ovos férteis | Isento | R$ 0,15 (1) | Dúzia |
Industrialização - ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) | Dúzia |
Outras finalidades - aves | Isento | R$ 1,50 (1) | Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D'ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 3,00 (1) e (3) | R$ 3,00 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Engorda | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Reprodução | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis | Isento | R$ 0,25 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,50 (1) | R$ 1,50 (1) | Milheiro ou fração |
Engorda | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
Reprodução | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis | Isento | R$ 0,25 (1) | Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,00 (1) | R$ 1,00 (1) | Centena ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Centena ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade | Isento | R$ 0,01 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Milheiro ou fração |
Esporte | R$ 0,50 (1) | R$ 0,50 (1) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,50 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,02 (1) | R$ 0,02 (1) | Dúzia |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,02 (1) | Dúzia |
ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) | R$ 0,20 (1) | Centena ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) | Centena ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Ornamentação | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Competição | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Canora (canto) | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Unidade |
ABELHAS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade | Isento | R$ 1,00 (1) | Colmeia ou rainha |
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS) |
R$ 50,00 por evento (2) |
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSOTOS COMERCIAIS |
R$ 4,00 por tonelada ou fração (4) |
4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL) |
R$ 0,25 por mil litros ou fração (5) |
5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |
R$ 15,00 por certificado (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA;
2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento;
3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei;
4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno;
7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00.
ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL (Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA | UNIDADE | VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) | ||
cabeça | 1,50 (1) | |
cabeça | 1,50 (1) | |
cabeça | 0,50 (1) | |
Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7) | ||
cabeça | 0,50 (1) | |
cabeça | 0,50 (1) | |
cabeça | 0,50 (1) | |
Outras espécies de grandes animais | cabeça | 1,50 (1) |
Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual | ||
cabeça | 0,15 (1) | |
cabeça | 0,15 (1) | |
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual | ||
cabeça | 0,15 (1) | |
cabeça | 0,15 (1) | |
Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual | ||
cabeça | 1,50 (1) | |
cabeça | 1,50 (1) | |
Outras espécies de médios animais | cabeça | 1,50 (1) |
Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual | ||
milheiro ou fração | 2,00 (1) | |
milheiro ou fração | 2,00 (1) | |
centena ou fração | 1,00 (1) | |
centena ou fração | 1,00 (1) | |
milheiro ou fração | 0,20 (1) | |
milheiro ou fração | 5,00 (1) | |
milheiro ou fração | 2,00 (1) | |
milheiro ou fração | 2,00 (1) | |
Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual | ||
centena ou fração | 1,00 (1) | |
centena ou fração | 1,00 (1) | |
Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual | ||
cabeça | 0,50 (1) | |
cabeça | 0,50 (1) | |
Cães e gatos - Atestado Sanitário | cabeça | 10,00 (1) |
Náuplios (4) e pós-larvas de camarão | milheiro ou fração | 0,03 (1) |
Alevinos | milheiro ou fração | 0,10 (1) |
Crustáceos e anfíbios | Kg | 0,02 (1) |
Peixes: Abate e pesca esportiva | tonelada ou fração | 3,00 (1) |
Outras espécies de pequenos animais: | ||
1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais | dezena ou fração | 1,00 (1) |
2 - Animais de biotério | centena ou fração | 5,00 (1) |
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS | evento | 50,00 (2) |
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: | ||
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS | tonelada ou fração | 3,00 (5) |
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO | mil litros ou fração | 0,25 (6) |
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS | certificado | 10,00 (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: |
1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; |
2. Setenta e duas horas antes do início do evento; |
3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; |
4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; |
5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas; |
6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento; |
7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. |
(Redação dada ao anexo pela Lei nº 14.260, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, com efeitos após decorridos noventa dias contados de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO - GTA | UNIDADE | VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate 2 - Cria (4) | cabeça cabeça | 1,50 (1) 1,50 (1) |
Eqüídeos: 1 - Abate 2 - Cria e recria (4) | cabeça cabeça | 1,50 (1) 0,50 (1) |
Bovídeos e equídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4) | cabeça | 1,50 (1) |
Outras espécies de grandes animais | cabeça | 1,50 (1) |
Suídeos: 1 - Abate: no Estado (3) e fora do Estado 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: no Estado (3 e 4) e fora do Estado | cabeça cabeça | 0,15 (1) 0,15 (1) |
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) | cabeça cabeça | 0,15 (1) 0,15 (1) |
Avestruz/Ema 1 - Abate 2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4) | cabeça cabeça | 1,50 (1) 1,50 (1) |
Outras espécies de médios animais | cabeça | 1,50 (1) |
Aves: 1 - Perus e frangos: abate no Estado e fora do Estado (3) 2 - Codornas 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) | milheiro ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração | 2,00 (1) 1,00 (1) 0,20 (1) 5,00 (1) |
Coelhos Chinchila | centena ou fração cabeça | 1,00 (1) 1,50 (1) |
cães e gatos | cabeça | 10,00 (1) |
Náupilos (5) e pós - larvas de camarão | milheiro ou fração | 0,03 (1) |
Alevinos | milheiro ou fração | 0,10 (1) |
Crustáceos e anfíbios | Kg | 0,02 (1) |
Peixes: Abate e pesca esportiva | tonelada | 3,00 (1) |
Outras espécies de pequenos animais: Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais | cabeça | 1,00 (1) |
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS) | evento | 50,00 (2) |
3 - FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS | Mil kg ou fração | 3,00 (6) |
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS. | certificado | 10,00 (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1.No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA; 2. Setenta e duas horas antes do início do evento; 3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores; 4.a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA; 4.b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA de retorno; 5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e 6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas. |