Lei nº 14283 DE 18/12/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2020
Altera a denominação do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC, criado pelo art. 4º da Lei nº 13.462 , de 10 de dezembro de 2015, passa a denominar-se Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços, mantendo-se a sigla FUNEDIC, com a finalidade de, em caráter complementar, prover recursos financeiros voltados às ações de administração das áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços.
Parágrafo único. O FUNEDIC será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Constituem receitas do FUNEDIC:
I - as decorrentes da arrecadação da taxa prevista no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009;
II - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - as decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do Fundo;
VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao Fundo;
VII - o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencentes ao Fundo;
VIII - as multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IX - outras receitas eventuais.
§ 1º Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 2º Os recursos destinados ao FUNEDIC serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
§ 3º As receitas previstas no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados nos Distritos Industriais de que provieram, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento destes.
Art. 3º O Conselho Deliberativo do FUNEDIC tem por finalidade fiscalizar e supervisionar as contas do Fundo.
§ 1º A composição do Conselho Deliberativo do FUNEDIC será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O FUNEDIC será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras e contábeis deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC.
Art. 5º O Plano de Aplicação dos recursos do FUNEDIC será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 6º O FUNEDIC é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º A aplicação dos recursos e prestação de contas do FUNEDIC serão submetidas à apreciação e ao julgamento dos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
§ 2º O saldo positivo do FUNEDIC apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 4º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE a contabilização, execução e prestação de contas do FUNEDIC.
Art. 7º Deverão ser adotadas as providências para regularização dos registros contábeis e bancários em razão da alteração do nome do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC para Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços.
Art. 8º O Estado da Bahia, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá transferir aos Municípios e às entidades associativas ou similares a gestão dos Distritos Industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento dessas áreas, promovendo o seu desenvolvimento, sem prejuízo da celebração de outras parcerias remuneradas com o setor privado.
Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 10. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos da Lei nº 13.462 , de 10 de dezembro de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico