Lei nº 14284 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Dispõe sobre a remissão parcial e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos à glosa de créditos fiscais, na forma que especifica.

Nota: Ver Decreto Nº 20162 DE 28/12/2020, que prorroga para 15.01.2021 o prazo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que trata esta Lei.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que, com base no Convênio ICMS 85/2020 , de 02 de setembro de 2020, a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão de 75% (setenta e cinco por cento) dos débitos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições internas de mercadorias, junto a fabricante habilitado à fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020.

Art. 2º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas e os acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários de que trata o art. 1º desta Lei, não remitidos.

Art. 3º A remissão parcial e a anistia de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei são condicionadas, cumulativamente:

I - ao recolhimento do débito tributário não remitido, à vista e em moeda corrente, até 29 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observado o prazo máximo para adesão previsto no Convênio ICMS 85/2020 ;

II - à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

III - ao estorno do saldo de créditos fiscais mantido na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 4º A remissão parcial e a anistia de que trata esta Lei não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 5º Os honorários advocatícios referidos no caput do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, quando devidos, ficam reduzidos, com base no § 2º do mesmo dispositivo, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos tributários reduzidos nos termos desta Lei:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 05 % (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 6º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não implica transação relacionada aos custos e despesas previstas na legislação processual aplicável aos feitos judiciais em curso.

Art. 7º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá ainda desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como desistir de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de desistência de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil , ou requerimento de desistência da instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento.

Art. 8º A lista dos contribuintes beneficiados com a remissão parcial e a redução de multas e acréscimos moratórios de que tratam os arts. 1º e 2º, ambos desta Lei, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda