Lei nº 14.298 de 06/05/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 2011
Introduz modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos. ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco. AD/Diper; (ACR)
XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (ACR)
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, "a", e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (NR)
§ 7º A isenção prevista no inciso XV, "b", do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (ACR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES