Lei nº 13.974 de 16/12/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 2009

Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - bem móvel;

III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.

§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento:

I - do óbito;

II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:

a) a transmissão a título de antecipação de herança;

b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;

c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;

II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de incidência do imposto.

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012):

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data:

I - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

II - da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima;

III - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

IV - da homologação judicial ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes;

V - do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário individual; ou

VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do § 6º na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:

I - legados ou doados:

a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;

b) aos templos de qualquer culto;

c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

II - objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:

a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.

§ 1º A não-incidência prevista no inciso I, "a", do caput deste artigo:

I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I, "b", "c" e "d" do caput deste artigo compreende somente os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, "c" e "d" do caput deste artigo, as entidades ali referidas, para efeito de fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos:

I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, também previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 5º A falta de cumprimento do disposto no § 3º importa no cancelamento do benefício e lançamento do imposto de ofício.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015):

I - quinhão de valor igual ou inferior a:

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito;

Nota: Redação Anterior:
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;

III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez, observado o disposto nos § 1º;

IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão causa mortis, desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel, observado o disposto no § 2º;

V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;

VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;

VII - bem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;

VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação, observado o disposto no § 9º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - bem imóvel, adquirido pelo "de cujus" ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;

IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015):

X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de:

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Nota: Redação Anterior:
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

XI - bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;

XII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º, I a III, do art. 2º e o disposto no § 3º deste artigo;

XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;

XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;

XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 06.05.2011, DOE PE de 07.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;"

a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.298, de 06.05.2011, DOE PE de 07.05.2011)

b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco. AD/Diper; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.298, de 06.05.2011, DOE PE de 07.05.2011)

c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; (AC) (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.403, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;

XVII - valor, não recebido em vida pelo "de cujus", correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.298, de 06.05.2011, DOE PE de 07.05.2011)

XIX - a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.403, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da Lei.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:

I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;

II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.

§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;

II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.

§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, "a", e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.298, de 06.05.2011, DOE PE de 07.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo."

§ 5º As isenções previstas neste artigo serão reconhecidas por despacho concessivo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou requisitos.

§ 6º O despacho concessivo de que trata o § 5º deve ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 7º A isenção prevista no inciso XV, "b", do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.298 DE 06.05.2011).

§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, XIV e XIX do caput , em se tratando de imóvel doado no âmbito do Programa de Regularização Fundiária - PRF, fica dispensado o despacho concessivo previsto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15172 DE 11/12/2013).

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015).

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 4º Considera-se local da operação:

I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:

a) relativamente à transmissão causa mortis, onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;

b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.

Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:

I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

II - o herdeiro ou legatário:

a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;

b) se o autor da herança:

1. era domiciliado ou residente no exterior;

2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado autor.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:

I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;

II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da SEFAZ;

III - declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo:

I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;

II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:

a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.

(Redação paragrafo dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012):

§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: (NR)

I - o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou (REN)

II - nas demais hipóteses:

a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou quotas pagas; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento.

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo o valor integral do bem.

§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de meação deve ser proporcional ao valor:

I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado;

II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012):

§ 5º A base de cálculo do imposto é:

I - na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e

III - na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração ou da avaliação.

§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:

I - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);

II - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);

III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);

IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços).

Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, desta Lei fica facultado ao contribuinte, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo:

I - solicitar segunda avaliação, dentro do prazo de recolhimento do imposto, se não houver concordância com a primeira;

II - contestar a avaliação de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo recursal nela previsto.

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015):

Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);

II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I - na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);

II - nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º desta Lei, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.

§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto no caput deste artigo, o crédito tributário está apto à inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:

I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:

a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao cartório de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo prazo;

b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;

II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN-PE, em se tratando de doação de veículos.

§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento do imposto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:

I - do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões realizadas por meio de procedimento judicial;

II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão causa mortis de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de inventário extrajudicial;

III - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;

IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.

Art. 10. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no art. 9º desta Lei, fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto:

I - conceder parcelamento, em até 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, bem como estabelecer as condições e requisitos para a respectiva concessão;

II - reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento;

III - determinar as condições e requisitos para que o imposto seja calculado e recolhido pelo sujeito passivo, independentemente do lançamento de ofício.

CAPÍTULO VIII - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Do Contribuinte

Art. 11. O contribuinte do imposto é:

I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;

Il - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

III - nas cessões, o cessionário;

IV - na instituição de direito real, o beneficiário;

V - na extinção do direto real, o nu-proprietário;

VI - no fideicomisso, o fiduciário.

Seção II - Do Responsável

Art. 12. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:

I - pelo respectivo pagamento:

a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;

b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da abertura da sucessão;

II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

a) as pessoas de que trata o art. 13 desta Lei;

b) o mandatário, preposto ou empregador;

c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta responsabilidade ao período do exercício do cargo.

Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;

II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou curatelado;

III - o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;

IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens e respectivos direitos ou ações;

V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido, por inobservância do disposto no art. 17 desta Lei;

VII - pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: VII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

IX - o doador e o cedente.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:

I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;

b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e (Redação da alinea dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 17 desta Lei, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;

c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012):

III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento): 

Nota Legisweb: Redação Anterior: III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;

a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do recolhimento intempestivo e espontâneo;

IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e parcelado;

V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no art. 21 desta Lei.

Art. 15. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas na presente Lei.

Art. 16. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE fica obrigada a comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à tradição mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido arquivamento.

Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do imposto, quando devido.

Art. 20. No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista falecido.

Art. 21. Os valores em moeda corrente previstos nesta Lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.

Art. 22º. A. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de processos de ICD. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 14882 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 22. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto às reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.

Art. 23. Para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei é irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2010.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 15601 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009 Alíquotas do ICD - a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 8º)

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%