Lei nº 14312 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mai 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis pertencentes ao Estado destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas que regem a destinação de bens imóveis pertencentes ao Estado para viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, inclusive mediante parcerias com o setor privado.

Parágrafo único. A destinação prevista no caput será declarada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A destinação de bens imóveis de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivos:

I - incrementar a capacidade logística e industrial do Estado;

II - contribuir para o adensamento de cadeias produtivas;

III - fomentar o desenvolvimento local de forma ordenada e sustentável;

IV - apoiar novas iniciativas empresariais;

V - fomentar a geração de emprego e renda;

VI - estimular a reestruturação e a diversificação de empreendimentos já instalados;

VII - propiciar condições para a realização de novos investimentos;

VIII - aperfeiçoar a gestão de mercados públicos, centrais de abastecimento e de distribuição, suas infraestruturas e serviços de apoio;

IX - incrementar a inovação em ambiente produtivo.

Parágrafo único. Não se dará a transferência de imóvel, ou anuência administrativa à posterior cessão de contrato ou de direitos reais, quando o imóvel se destinar apenas à especulação imobiliária.

Art. 3º Para viabilizar os objetivos desta Lei, fica o Estado autorizado a realizar, prioritariamente, a concessão de uso de bens imóveis de sua dominialidade.

Parágrafo único. A critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser adotados outros instrumentos jurídicos de direito real ou pessoal, na forma que prescrever o regulamento.

Art. 4º A adoção de outros instrumentos jurídicos de direitos reais observará o disposto no art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

Seção I - Da Concessão de Uso

Art. 5º A concessão de uso prevista no art. 3º desta Lei terá sempre caráter oneroso e seu deferimento deverá observar procedimento próprio definido em regulamento.

Art. 6º A concessão de uso será autorizada pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, mediante decisão fundamentada, e vigerá no prazo e na forma definidos em regulamento, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Quando o projeto incentivado envolver investimentos cujo retorno não possa ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo, consoante projeto e plano de negócios apresentados, a concessão de uso poderá ser realizada pelo prazo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, até o máximo de 30 (trinta) anos.

§ 2º Os prazos indicados no caput deste artigo e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, a critério do Titular da SDE, através de decisão fundamentada.

§ 3º A SDE definirá o prazo dentro do qual o concessionário implantará o empreendimento, devendo tal prazo corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do tempo de vigência do contrato e de seus aditivos.

Art. 7º A alteração substancial do projeto aprovado ou a cessão total ou parcial dos direitos decorrentes do Contrato de Concessão de Uso de Bem Imóvel somente poderá ser feita com a prévia anuência da SDE, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo e nos termos do regulamento.

Art. 8º O Contrato de Concessão de Uso de Bem Imóvel será extinto de pleno direito nas hipóteses seguintes:

I - advento do termo final de duração, consignado em cláusula resolutória expressa;

II - destinação diversa da prevista no contrato, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;

III - descontinuidade injustificada das atividades do concessionário, pelo período correspondente a 1/5 (um quinto) do prazo contratual e seus aditivos

IV - não implantação total do empreendimento, segundo o projeto aprovado, e no prazo previsto no art. 6º desta Lei;

V - falência ou liquidação do concessionário;

VI - não pagamento de 03 (três) mensalidades, salvo motivo justificado;

VII - descumprimento de obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa.

§ 1º A rescisão do contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, em que seja garantido ao concessionário o exercício da ampla defesa e do contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:

I - o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti, notificando-se das medidas adotadas o concessionário, que arcará com as despesas relativas às iniciativas necessárias à reintegração possessória, extrajudiciais ou judiciais;

II - as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o concessionário direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SDE em processo administrativo específico.

Art. 9º Fica a SDE autorizada a conceder, conforme definido em regulamento, prazo de carência para início de pagamento das contraprestações devidas pela concessão, nas hipóteses seguintes:

I - quando necessário à viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

II - quando houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;

III - quando for necessário ao desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores ou de outros segmentos da economia estadual que precisem ser incrementados.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, aos demais instrumentos de direito pessoal, previstos na legislação vigente, relativos aos bens imóveis pertencentes ao Estado para viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços.

Seção II - Da Alienação de Propriedade ou Constituição de Direito Real

Art. 11. A alienação onerosa ou a constituição de direito real sobre bens imóveis será feita em caráter excepcional, observando-se os requisitos relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e localização deste, sem prejuízo de outros a serem facultativamente definidos em regulamento, tais como a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. - A alienação onerosa ou a constituição de direito real de que trata o caput deste artigo fica sujeita a processo administrativo especificado em regulamento e será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decisão fundamentada.

Art. 12. Autorizada a alienação onerosa ou a constituição de direito real, o interessado será notificado para assinar a promessa de contrato, bem como para efetuar o pagamento de percentual mínimo do preço do imóvel.

Art. 13. A cessão total ou parcial dos direitos decorrentes da promessa de contrato somente poderá ser feita com a prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei, comprovada em processo administrativo, nos termos do regulamento.

Art. 14. A promessa de contrato de compra e venda ou de constituição de direito real será rescindida de pleno direito nas hipóteses seguintes:

I - destinação diversa da prevista no contrato, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei;

II - encerramento das atividades do promissário no Estado, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei;

III - não execução do percentual mínimo do projeto aprovado, quando do término da vigência da promessa de contrato e seus aditivos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 15 desta Lei;

IV - falência ou liquidação do promissário;

V - não cumprimento da providência prevista no § 2º do art. 18 desta Lei, por parte do promissário;

VI - não pagamento de 03 (três) parcelas ajustadas, ou não pagamento do valor integral do preço do imóvel no prazo avençado, ressalvado o disposto no § 6º do art. 21 desta Lei;

VII - oferecimento do bem em garantia de operações creditórias e financeiras;

VIII - descumprimento de obrigações contratuais relevantes, assim consignadas em cláusula resolutória expressa.

Parágrafo único. A rescisão da promessa de contrato pela ocorrência de quaisquer das hipóteses definidas no caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, observadas as seguintes consequências jurídicas:

I - o imóvel retornará imediatamente à posse do Estado, que poderá se valer inclusive do desforço incontinenti, notificando-se das medidas adotadas o promissário, que arcará com as despesas relativas às iniciativas necessárias à reintegração possessória, extrajudiciais ou judiciais;

II - as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o promissário direito a qualquer indenização ou à sua retenção, cujo valor será considerado remuneração pelo seu uso;

III - o promissário receberá o valor que já tiver pago, acrescido apenas da devida atualização monetária, abatidos o valor de sanções contratualmente previstas e, na hipótese de inexistência de acessões ou benfeitorias, o valor pelo seu uso ou mera disponibilidade.

Art. 15. A escritura pública de compra e venda ou de constituição de direito real será outorgada quando atendidas as seguintes exigências:

I - execução efetiva do empreendimento segundo o projeto aprovado, quando do término de vigência da promessa de contrato e de seus eventuais aditivos, em percentual mínimo definido em regulamento;

II - liquidação integral do preço.

Parágrafo único. - Na hipótese de não execução do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a formalização da respectiva escritura pública, desde que motivada pela necessidade de sua outorga para a efetiva implantação do empreendimento.

Art. 16. A escritura pública de compra e venda ou de constituição de direito real conterá cláusula resolutiva, contemplando as seguintes hipóteses:

I - inobservância ao disposto no art. 20 desta Lei;

II - destinação diversa do projeto econômico aprovado, não submetida à nova anuência do Estado;

III - descontinuidade injustificada ou encerramento das atividades do comprador ou do titular do direito real, no Estado, por 05 (cinco) anos;

IV - falência ou liquidação do comprador ou do titular do direito real.

Parágrafo único. - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às transferências supervenientes feitas em relação à área adquirida, cuja destinação deverá permanecer vinculada aos objetivos traçados por esta Lei.

Art. 17. O imóvel alienado reverterá ao domínio do Estado ou será consolidada a propriedade plena do Estado nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 16 desta Lei, as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o adquirente direito a qualquer indenização ou à sua retenção.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 16 desta Lei, observar-se-á o seguinte:

I - as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Estado, sem que tenha o adquirente direito a qualquer indenização ou à sua retenção, exceto nos casos de falência ou liquidação;

II - o adquirente receberá o valor que já tiver pago, acrescido apenas da devida atualização monetária.

§ 3º A reversão do imóvel ao domínio do Estado ou a consolidação da propriedade plena ao Estado será antecedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, na forma a ser definida no regulamento.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando forem verificados inconvenientes para a reversão do imóvel alienado, com fundamento nas externalidades socioeconômicas geradas pelo empreendimento existente, objetivamente constatadas em processo administrativo.

Art. 18. Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, a SDE elaborará a minuta da respectiva escritura pública, notificando o promissário para providenciar a lavratura do documento, assiná-lo e devolvê-lo para ser subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido em regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo referido no caput deste artigo por fato imputável exclusivamente ao promissário constitui hipótese de incidência de multa diária, no valor estabelecido em regulamento.

§ 2º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o promissário tenha providenciado a lavratura da escritura pública, será rescindida a promessa de contrato.

§ 3º O registro imobiliário deverá ser providenciado pelo adquirente do domínio ou de direito real outro no prazo regulamentar, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.

§ 4º As despesas relativas à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário são de exclusiva responsabilidade do adquirente do domínio ou de direito real outro.

Art. 19. O imóvel será inalienável pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do registro da escritura pública, ou pelo prazo de duração dos incentivos fiscais concedidos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. - O Chefe do Poder Executivo poderá anuir com a alienação do imóvel, afastando a cláusula de inalienabilidade prevista no caput deste artigo, desde que haja motivação fundada em interesse público relevante, compatível com os objetivos desta Lei e comprovada em processo administrativo.

Art. 20. É obrigatória a anuência do Chefe do Poder Executivo em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real do imóvel, que permanecerá vinculado às exigências previstas nesta Lei, bem como de oferecimento do bem em garantia de operações creditórias e financeiras.

§ 1º O Poder Executivo manterá o direito de preferência na aquisição da área em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real.

§ 2º Na hipótese de anuência para o oferecimento do bem em garantia, será obrigatória a constituição de direito de preferência do Estado da Bahia e, antes da excussão devida, a aquisição se dará pelo preço exato de avaliação do imóvel quando da celebração da referida garantia.

CAPÍTULO III - DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS

Art. 21. Os valores devidos para a destinação dos imóveis serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte:

I - avaliação bienal dos valores venais ou de valores locatícios, segundo parâmetros de mercado, a depender da natureza do contrato;

II - atualização monetária anual dos valores venais ou reajuste anual da contraprestação, obtidos após a avaliação bienal;

III - incidência de descontos, como subvenção econômica ao empreendimento fomentado, apurados sobre os valores venais ou locatícios.

§ 1º Os descontos previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser variáveis, considerando obrigatoriamente os critérios relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e a localização deste, sem prejuízo de outros a serem facultativamente definidos em regulamento, tais como a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 9º desta Lei, fica a SDE autorizada a aplicar desconto sobre o índice de reajuste anual da contraprestação devida em caso de concessão de uso.

§ 3º A sistemática de descontos variáveis a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo respeitará limites que impeçam alienações ou concessões a preço vil.

§ 4º Os preços aplicados aos processos de alienação ou de constituição de direito real e de concessão de uso serão os vigentes na data de formalização da promessa do contrato ou do contrato de concessão, respectivamente.

§ 5º Quando ocorrer parcelamento do valor de alienação ou de constituição de direito real, as parcelas serão atualizadas monetariamente por índice a ser fixado em regulamento.

§ 6º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de falta de pagamento de 03 (três) parcelas, importando a rescisão da promessa de contrato, salvo motivo justificado e apurado no devido processo administrativo.

§ 7º Excepcionalmente, a subvenção prevista no § 1º deste artigo será concedida de forma integral, quando houver manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, definidos os critérios de sua concessão nos termos do regulamento, apurados pela SDE em processo administrativo específico e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14399 DE 16/12/2021).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A SDE priorizará e fomentará a formação de arranjos produtivos locais e condomínios de empreendimentos, visando ao aproveitamento racional dos bens imóveis destinados aos objetivos previstos nesta Lei, bem como à redução de custos gerenciais e logísticos do Estado e dos empreendedores.

Art. 23. Fica a SDE autorizada a:

I - constituir parcerias com o setor privado visando à gestão de distritos industriais, arranjos produtivos locais, condomínios de empreendimentos, centrais de abastecimento, centros de distribuição, mercados públicos, os serviços que lhes sejam conexos e suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, mediante operações estruturadas, apoiadas por mecanismos de mercado, inclusive fundos de investimento imobiliário;

II - atribuir imóveis destinados aos objetivos previstos nesta Lei à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado, para os fins da Lei nº 11.174, de 09 de dezembro de 2008, após autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Nos processos administrativos regidos por esta Lei competirá à Procuradoria Geral do Estado - PGE o respectivo controle de legalidade.

Art. 25. Ficam convalidados os atos de outorga de bens imóveis praticados com fundamento na Lei nº 3.945, de 20 de novembro de 1981, na Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983, nas Resoluções do Conselho de Administração da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC nº 17, de 17 de dezembro de 2010, nº 12, de 08 de agosto de 2012, nº 11, de 21 de agosto de 2013, nº 20, de 10 de outubro de 2013, nº 03, de 17 de dezembro de 2013, e nº 10, de 31 de julho de 2014, bem como na Resolução do Conselho de Administração do Centro Industrial do Subaé - CIS nº 04, de 15 de dezembro de 2010, editadas com a finalidade de viabilizar os objetivos da política de fomento industrial, comercial e de serviços do Estado.

Art. 26. Os processos administrativos visando à outorga de bens imóveis destinados aos objetivos previstos nesta Lei, que se iniciaram antes da vigência da Lei nº 14.021, de 01 de novembro de 2018, serão regidos pelas normas então vigentes, substituindo-se a exigência de autorização do Conselho de Administração da SUDIC ou do CIS, autarquias extintas, pela aprovação do Chefe do Poder Executivo, ouvidas a SDE e a PGE.

§ 1º Em casos excepcionais, poderão ser simplificados os procedimentos previstos nas normas referidas no caput deste artigo, consideradas as externalidades socioeconômicas geradas com a instalação do empreendimento.

§ 2º Aplicam-se aos processos previstos no caput deste artigo os valores definidos nas resoluções dos Conselhos de Administração da SUDIC ou do CIS, autarquias extintas, nas condições ali previstas.

§ 3º Sobre os valores definidos na forma indicada no § 2º deste artigo serão aplicados índices estabelecidos em contrato ou regulamento, até a data de formalização da promessa de contrato ou do contrato de concessão de uso, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do art. 21 desta Lei.

Art. 27. Os processos administrativos visando à alienação ou ao arrendamento de imóveis destinados aos objetivos previstos nesta Lei, que se iniciaram a partir da vigência da Lei nº 14.021, de 01 de novembro de 2018, passam a ser disciplinados pela presente Lei, adequando-se os requerimentos às formas aqui previstas de destinação dos imóveis.

§ 1º Nos processos de alienação ou de arrendamento que se iniciaram a partir da vigência da Lei nº 14.021, de 01 de novembro de 2018, serão aplicados os preços vigentes na data de formalização dos contratos porventura já assinados.

§ 2º Sobre os valores definidos na forma indicada no § 1º deste artigo serão aplicados o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o caso, ou outros que vierem a substituí-los, até a data de formalização dos novos contratos.

§ 3º Aplicam-se aos processos previstos no caput deste artigo as tabelas de preços aprovadas pela Resolução do Conselho de Administração da SUDIC nº 01, de 16 de maio de 2018, e pela Resolução do Conselho de Administração do CIS nº 03, de 12 de setembro de 2016, incidindo sobre elas a atualização monetária, calculada com base no IGPM ou no INPC, conforme o caso, ou outros que vierem a substituí-los, correspondente ao período entre o término da vigência das tabelas e a data de formalização dos contratos.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo é aplicável até que sejam fixados novos valores para alienação ou arrendamento por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. A SDE adotará providências com vistas a regularizar as situações que estejam em desconformidade com o previsto nas normas então vigentes e com os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei.

§ 1º Na hipótese que envolver créditos do Estado, será admitida a celebração de acordos ou transações judiciais ou extrajudiciais, desde que haja manifesta vantagem econômica ou social, sendo o valor devido atualizado por índices estabelecidos em contrato ou regulamento.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor apurado poderá ser reduzido na forma definida em regulamento.

§ 3º O termo de acordo ou de transação deverá prever a imposição de condições a serem cumpridas pelo interessado.

§ 4º O acordo ou transação poderá consistir também no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta), observadas as seguintes regras:

I - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do acordo ou da transação;

II - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado por índices estabelecidos em contrato ou regulamento;

III - a mora no pagamento de qualquer parcela implicará pagamento de multa estabelecida em regulamento;

IV - o não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias da data aprazada importará vencimento antecipado da dívida, a ela se aplicando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito e, se for o caso, a retomada do imóvel pelo Estado.

§ 5º O termo de acordo ou transação, judicial ou extrajudicial, fixará as obrigações recíprocas das partes envolvidas.

Art. 29. Aplica-se o disposto no art. 28 desta Lei às permissões remuneradas de uso atinentes à Central de Abastecimento - CEASA e mercados varejistas, indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 30. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 31. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - BENS IMÓVEIS DESTINADOS ÀS OPERAÇÕES DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTOS (CEASAS)

BEM IMÓVEL LOCALIZAÇÃO
1. Ceasa/CIA Rodovia CIA/Aeroporto, BA 526, Km 13,5.
2. Mercado do Ogunjá Av. General Graça Lessa, nº 888, Vale do Ogunjá, Salvador/BA.
3. Mercado de Paripe Rua Afrânio Peixoto, s/n, Paripe, Salvador/BA.
4. Mercado do Rio Vermelho Av. Juracy Magalhães Júnior, nº 1624, Rio Vermelho, Salvador/BA.
5. Mercado da Sete Portas Rua Cônego Pereira, s/n, Sete Portas, Salvador/BA.
6. Mercado do Produtor de Jaguaquara Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Jaguaquara/BA.