Lei nº 14399 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e a Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 192. .....
.....
§ 4º O processo administrativo destinado a apurar a prática de infração sujeita exclusivamente à aplicação de multa poderá adotar rito sumário, na forma do regulamento, com a redução de prazos e supressão de fases, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório."(NR)
"Art. 194. .....
Parágrafo único. A inexecução parcial do contrato, caracterizada pelo mero atraso no cumprimento da obrigação, sujeitará o infrator à aplicação da pena prevista no caput deste artigo nas hipóteses previstas no regulamento." (NR)
"Art. 200-A. As sanções e o impedimento previstos neste Capítulo poderão ser atenuados ou comutados, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos no regulamento.
§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo dependerá de acordo escrito e deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão legal de assessoramento jurídico.
§ 2º É competente para celebrar o acordo a que se refere o § 1º deste artigo a autoridade competente para aplicar a sanção, admitida a delegação." (NR)
Art. 2º O art. 21 da Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - .....
.....
§ 7º Excepcionalmente, a subvenção prevista no § 1º deste artigo será concedida de forma integral, quando houver manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, definidos os critérios de sua concessão nos termos do regulamento, apurados pela SDE em processo administrativo específico e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Hélio Jorge Oliveira Paixão
Secretário da Segurança Pública em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eures Ribeiro Pereira
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização