Lei nº 14399 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e a Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 192. .....

.....

§ 4º O processo administrativo destinado a apurar a prática de infração sujeita exclusivamente à aplicação de multa poderá adotar rito sumário, na forma do regulamento, com a redução de prazos e supressão de fases, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório."(NR)

"Art. 194. .....

Parágrafo único. A inexecução parcial do contrato, caracterizada pelo mero atraso no cumprimento da obrigação, sujeitará o infrator à aplicação da pena prevista no caput deste artigo nas hipóteses previstas no regulamento." (NR)

"Art. 200-A. As sanções e o impedimento previstos neste Capítulo poderão ser atenuados ou comutados, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos no regulamento.

§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo dependerá de acordo escrito e deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão legal de assessoramento jurídico.

§ 2º É competente para celebrar o acordo a que se refere o § 1º deste artigo a autoridade competente para aplicar a sanção, admitida a delegação." (NR)

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 14.312 , de 03 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - .....

.....

§ 7º Excepcionalmente, a subvenção prevista no § 1º deste artigo será concedida de forma integral, quando houver manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, definidos os critérios de sua concessão nos termos do regulamento, apurados pela SDE em processo administrativo específico e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Hélio Jorge Oliveira Paixão

Secretário da Segurança Pública em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eures Ribeiro Pereira

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização