Lei nº 14315 DE 17/06/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jun 2021
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação do sistema produtivo no Estado, altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e a Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, nos arts. 265 e 268, ambos da Constituição Estadual, e nos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social no Estado;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades territoriais;
IV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs estabelecidas no Estado;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XV - apoio e incentivo às tecnologias sociais e ambientais;
XVI - promoção de políticas de incentivo à equidade racial e de gênero no acesso e participação nas atividades dos ambientes de produção científica, tecnologia e de inovação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a integração e inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;
IX - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;
X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos do respectivo regulamento;
XVI - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 4º O Estado, as agências de fomento e as ICTs poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução;
III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º É permitida a participação de servidores das ICTs vinculadas à Administração Estadual nos órgãos de direção de ambientes promotores da inovação, sempre no interesse da ICT pública em que se encontra lotado, não lhes sendo aplicável, neste caso, o disposto no inciso XI do art. 176 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 4º Não se aplica o quanto disposto no § 3º deste artigo aos servidores das ICTs vinculadas à Administração Estadual investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 5º O servidor de ICT vinculada à Administração Estadual poderá participar regularmente de atividades de ambiente promotor da inovação, desde que este ambiente tenha a ICT como associada ou parceira formal, não havendo prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem.
§ 6º O titular da unidade caracterizada como ICT, para fins de implementação da política institucional de inovação da própria ICT, poderá, através de ato fundamentado, autorizar a participação de servidor nos órgãos de direção de ambiente promotor de inovação, com prejuízo de sua jornada de trabalho na instituição de origem, hipótese em que fará jus ao vencimento básico do cargo ou emprego público, acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante o período.
Art. 5º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no país.
Art. 6º O Estado, os municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observandose o disposto na Lei nº 10.646 , de 03 de julho de 2007.
Art. 7º As ICTs do Estado poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de pré-incubação ou incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTs públicas, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
§ 2º Quando o instrumento de que trata o caput deste artigo envolver somente ICTs, poderá ser formalizado por ato administrativo conjunto, subscrito pelos dirigentes máximos de cada uma delas.
Art. 8º Ficam autorizados o Estado e suas entidades, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O Poder Público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas referidas no caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9º É facultado às ICTs públicas sediadas no Estado celebrarem contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua Política de Inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT vinculada à Administração Pública Estadual proceder novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 8º A remuneração de ICT privada, sediada no Estado, pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º deste artigo, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 10. A ICT vinculada à Administração Pública Estadual poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 11. É facultado à ICT, vinculada à Administração Pública Estadual, prestar a instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor ou empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata o § 2º deste artigo configura-se, para os fins do art. 52 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ganho eventual.
§ 5º Aos serviços técnicos especializados prestados na forma do caput deste artigo, por ICT constituída sob a forma de empresa pública, aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no § 2º do art. 150 da Constituição Federal.
§ 6º A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo se dará sem prejuízo das atividades ordinárias do servidor ou do empregado público estadual.
Art. 12. É facultado à ICT vinculada à Administração Estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1º O servidor, o empregado da ICT e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5º ao 8º do art. 9º desta Lei.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, com efeito do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.
§ 5º Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Estado, ainda que temporária que prejudique a execução das ações programadas.
§ 6º A bolsa de que trata o § 1º deste artigo deverá estar prevista em instrumento jurídico específico, com identificação dos valores, periodicidade e duração.
Art. 13. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT, municipal, distrital, de outros estados da Federação ou federal, em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 14. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.
Art. 15. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, podendo ser aplicada taxa de administração, observados os critérios do regulamento.
Art. 16. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal , o Poder Público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente das instituições.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal , é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 17. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT vinculada à Administração Pública Estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, no prazo fixado em regulamento.
Art. 18. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICT vinculada à Administração Pública Estadual divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações, cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 19. É assegurada ao criador participação mínima de 05% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º, ambos do art. 11 desta Lei.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 20. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos da legislação estadual vigente, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a vinculação previdenciária de origem, bem como a ascensão funcional por progressão ou promoção, desde que atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação específica de cada carreira.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º do caput deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Corporação a qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 21. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá, a depender de sua respectiva natureza, exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que no interesse do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão.
Art. 22. A critério da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma do caput deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto na segunda parte do inciso XI do art. 176 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1997, mediante prévia autorização.
Art. 23. A ICT pública deverá instituir sua Política de Inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Estadual.
§ 1º A Política de Inovação a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos, de atuação institucional no ambiente produtivo local, territorial ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do NIT;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para a promoção da equidade de gênero e raça na formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação, bem como nas ações voltadas ao empreendedorismo;
IX - para estabelecimento de parcerias visando o desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades;
X - para a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições desta Lei;
XI - para a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
XII - para o atendimento do inventor independente.
§ 2º A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs públicas e privadas.
§ 3º A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua Política de Inovação.
§ 4º A Política de Inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 69 desta Lei.
§ 5º A Política de Inovação da ICT pública estabelecerá, ainda, critérios objetivos e procedimentos de autorização para a concessão de bolsas ao servidor, ao empregado da ICT pública e ao aluno de curso técnico, de graduação e de pós-graduação, voltadas às atividades de pesquisa previstas no caput do art. 12 desta Lei.
Art. 24. Para apoiar a gestão de sua Política de Inovação, a ICT deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 34 desta Lei;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 9º a 12 desta Lei;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º A representação da ICT no âmbito de sua Política de Inovação poderá ser delegada ao gestor do NIT.
§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, a ICT é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 25. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à ICT privada beneficiada pelo Poder Público, na forma desta Lei.
Art. 26. A ICT, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua Política de Inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT, de que tratam esta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da Política de Inovação.
§ 2º As receitas próprias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, não resultando em diminuição no aporte de recursos do tesouro para as dotações orçamentárias no presente exercício e nos seguintes.
Art. 27. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal , as ICTs públicas, os pesquisadores e as fundações de apoio poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras definidas em regulamento.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 28. O Estado, as suas ICTs e as suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, na forma da Lei e do respectivo regulamento.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º O Estado e suas agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º Será considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físicofinanceiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, encomendadas na forma do caput deste artigo, poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 5º Para os fins do caput e do § 4º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 30. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da Administração Pública Estadual contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 31. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
Art. 32. O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 1º A bolsa concedida nos termos do caput deste artigo caracteriza-se como doação, não configurando vínculo empregatício e não caracterizando contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e em conformidade com o § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
§ 2º A bolsa concedida nos termos do caput deste artigo não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
Art. 33. Na concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residências médica e multiprofissional e no âmbito de hospitais de ensino, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 34. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou qualquer outra forma de proteção da propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTs, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O Núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
Art. 35. O Estado, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 36. Ficam as agências de fomento autorizadas a figurar como cotista em Fundos de Investimentos em Participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 578, de 30 de agosto de 2016, destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, bem como capítulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
CAPÍTULO VII - DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 37. As ICTs de direito público, sediadas no Estado, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XII do caput do art. 59 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura será limitada às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas ICTs às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º deste artigo integrarão o patrimônio da ICT contratante.
§ 6º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 13, 17 e 19 desta Lei, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
§ 8º O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.
§ 9º O convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de insumos e serviços vinculados às áreas de atuação de cada ICT.
§ 10. No caso da Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos, materiais e serviços para a saúde, nos termos das competências da BAHIAFARMA.
§ 11. As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive, quando requerido pelo instrumento de acordo, contrato, convênio ou outro que regule a captação específica, as contrapartidas institucionais, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 12. Instituições já existentes podem ser credenciadas para a atuação como fundação de apoio, desde que observem as disposições desta Lei.
§ 13. As fundações de apoio poderão também desenvolver as atividades previstas nesta Lei nos projetos de prestação de serviços técnicos especializados prestados pelas ICTs de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 38. A FAPESB, a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., e demais agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XII do art. 59 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 37 desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 39. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 37 desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Parágrafo único. A celebração de convênios entre as ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo da esfera a que estiver ligada a ICT pública, não se aplicando nesses casos a legislação que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.
Art. 40. Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 41. As fundações a que se refere o art. 37 desta Lei deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil , e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento na SECTI, renovável a cada cinco anos.
§ 1º Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput deste artigo, o Conselho Superior ou o órgão competente da ICT a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 51 desta Lei.
§ 2º As fundações de apoio deverão manter programas de integridade e gestão de riscos e zelar pela aplicação de boas práticas de governança.
§ 3º As fundações de apoio poderão constituir fundos patrimoniais, e ou celebrar parcerias com fundos patrimoniais, para a consecução dos seus objetivos institucionais, observando o disposto na Lei Federal nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019.
Art. 42. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive as contrapartidas institucionais, na forma do § 2º do art. 48 desta Lei.
§ 2º As fundações de apoio não poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das ICTs que atue na direção das respectivas fundações;
b) ocupantes de cargos de direção superior das ICTs por elas apoiadas;
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das ICTs;
c) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTs por elas apoiadas;
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
§ 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no caput do art. 41 desta Lei.
§ 4º Com o intuito de facilitar a cooperação entre instituições dos âmbitos federal e estadual, os regulamentos estaduais desta Lei deverão ser coerentes e harmônicos com os regulamentos federais, em especial o ato do Poder Executivo de que trata o caput deste artigo, que no âmbito estadual guardará coerência com o Decreto Federal nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e com o Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 43. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Ensino ou similar da entidade contratante;
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
Art. 44. As ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no Capítulo VII desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais
§ 1º A participação de servidores das ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 37 desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.
§ 3º É vedada a utilização da fundação referida no art. 37 desta Lei para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes, com exceção daquelas atribuídas ao Núcleo de Inovação Tecnológica, definidas no art. 24 desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.
§ 5º É permitida a participação não remunerada de servidores públicos estaduais da Bahia nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso XI do caput do art. 176 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo aos servidores das ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º Os servidores das ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese da participação nos órgãos de direção da Fundação de Apoio e NIT.
§ 8º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, às bolsas concedidas nos termos do § 1º deste artigo, aos preceptores de residências médica e multiprofissional e aos bolsistas de projetos de ensino, pesquisa e extensão, inclusive os realizados no âmbito de hospitais de ensino.
Art. 45. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, EMBRAPII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, FAPESB, DESENBAHIA, BAHIAINVESTE e as agências oficiais de fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a FINEP, CAPES, EMBRAPII, CNPq, FAPESB, DESENBAHIA, BAHIAINVESTE e as agências oficiais de fomento.
Parágrafo único. As informações cuja exposição trouxerem risco à obtenção de propriedade intelectual poderão ser excluídos da publicação na internet.
Art. 46. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no caput do art. 41 desta Lei.
Art. 47. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 37 desta Lei e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.
Art. 48. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores, e prestadores de serviços e demais beneficiários devidamente identificados.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 42 desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às ICTs, previsto no art. 50 desta Lei.
Art. 49. Fica vedado às ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 44 desta Lei.
Art. 50. No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma dessa Lei e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o ressarcimento previsto no caput do mesmo poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das ICTs.
CAPÍTULO VIII - DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Art. 51. A Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º .....
.....
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
.....
§ 4º Nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para bens e serviços, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 6º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 7º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 8º .....
.....
XXXVI - Produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII - Serviços nacionais - serviços prestados no país, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII - Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à Administração Pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade;
XXXIX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante." (NR)
"Art. 55. .....
Parágrafo único. No caso de consórcios públicos, será aplicado o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 03 (três) entes da Federação, e o triplo quando formado por maior número." (NR)
"Art. 103. .....
.....
§ 4º A documentação de que tratam os arts. 99 a 102 desta Lei poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto para a realização de licitação na modalidade de convite para compras e serviços que não sejam de engenharia." (NR)
Art. 52. O art. 36 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
.....
VII - admitir pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
....." (NR)
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 53. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITECI é órgão colegiado consultivo, propositivo e tem por finalidade definir e traçar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação, respeitadas as atribuições dos conselhos superiores das entidades vinculadas ao Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia.
Art. 54. O CONCITECI será presidido pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, e com a composição de mais 18 (dezoito) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte critério de proporcionalidade:
I - 1/3 (um terço) de representantes da Administração Pública;
II - 1/3 (um terço) de representantes da comunidade científica e acadêmica;
III - 1/3 (um terço) de pessoas do setor empresarial, trabalhadores e sociedade civil.
Parágrafo único. Os membros do CONCITECI terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação.
Art. 55. Ao CONCITECI compete:
I - estabelecer as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições envolvidas em atividades de pesquisa e inovação;
II - propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:
a) a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;
b) os planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência, tecnologia e inovação;
c) a criação e o aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual, à extensão, à difusão e absorção dos seus resultados;
d) os instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à inovação;
e) as medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação às demais políticas governamentais;
f) as diretrizes gerais e os mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo de ciência, tecnologia e inovação;
III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência, tecnologia e inovação;
b) planos e programas estaduais na área de ciência, tecnologia e inovação, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
IV - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos relativos à sua área de competência;
VII - propor medidas e instrumentos para articulação e compatibilização dos organismos e políticas federais e estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado, com o objetivo de:
a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a aplicação de seus resultados no estado;
b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa e a inovação;
c) evitar a duplicidade, o conflito e o paralelismo de ações;
d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
VIII - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
IX - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica e extensão tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
X - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;
XI - aprovar o seu Regimento.
Art. 56. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano ou conforme disposição do Regimento.
Art. 57. A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.897, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 1º .....
I - .....
a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITECI;
....." (NR)
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Diretor Geral, o Diretor Científico e o Diretor de Inovação da FAPESB serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 59. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 60. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Art. 61. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
III - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e eventuais congêneres em nível estadual, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
IV - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
V - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VI - promover a cooperação entre ICTs e empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. No cumprimento do inciso I deste artigo, a Administração Estadual fomentará e apoiará os arranjos e consórcios de municípios voltados à promoção da capacidade local de pesquisa e da inovação e sua utilização para o desenvolvimento local e regional.
Art. 62. É dever da SECTI e da FAPESB viabilizar ações para a redução de assimetrias entre os territórios baianos no que tange as políticas de ciência, tecnologia e de inovação, bem como na concessão de recursos de fomento destinados a essas atividades.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o Estado deverá conceber instrumentos legais específicos destinados ao provimento de subsídios que viabilizem a interiorização das Políticas de Ciência, Tecnologia & Inovação - CT&I a partir do fortalecimento da estrutura de pesquisa científica, tecnológica e de inovação dos respectivos territórios.
Art. 63. É dever da SECTI e da FAPESB contribuir para equidade racial e de gênero nos ambientes de produção científica, tecnológica e de inovação, a partir da adoção de políticas públicas específicas dotadas de recursos para a qualificação técnica dos segmentos subrepresentados, bem como, o apoio financeiro a projetos científicos, tecnológicos e de inovação destinados à melhoria da qualidade de vida dos referidos grupos.
Parágrafo único. As políticas referidas no caput deste artigo devem fazer parte do regramento dos programas de concessão de bolsas de pesquisa e devem ser objeto de editais de apoio a projeto científicos, tecnológicos e de inovação.
Art. 64. A existência de políticas de utilização compartilhada e aberta deve ser considerada na seleção de projetos que envolvam a aquisição de itens de infraestrutura para pesquisa com recursos do Estado.
§ 1º As ICTs deverão implementar sistemas de informação em sítio eletrônico institucional que permitam identificar os laboratórios e equipamentos sob sua responsabilidade, assim como suas políticas de utilização aberta para colaboração interna e externa e para prestação de serviços.
§ 2º Todo equipamento adquirido com recursos fornecidos total ou parcialmente pelo Estado deverá obrigatoriamente constar do sistema de informação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 65. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente mediante envio eletrônico de informações, nos termos do respectivo regulamento a ser editado.
Art. 66. Para fins de aquisição de bens, insumos e serviços necessários às atividades de pesquisa científica e tecnológica, bem como para a manutenção de bolsistas no exterior, a FAPESB, as ICTs do Estado poderão firmar contratos em moeda estrangeira.
Art. 67. A FAPESB e demais agências de fomento, as autarquias e as ICTs deverão promover os ajustes necessários em seus Estatutos e Regimentos para adequação do quanto disposto nesta Lei.
Art. 68. As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser observadas a legislação específica aplicável às respectivas instituições e seus integrantes.
Parágrafo único. A participação do militar estadual nas medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo de que trata essa Lei, quando cabível, se dará sempre na área de segurança pública.
Art. 69. Nas hipóteses em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT pública obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia.
Art. 70. Ficam revogados o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.897, de 17 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.174, de 09 de dezembro de 2008.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente em exercício
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização