Lei nº 14.379 de 02/09/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2011

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15916 DE 04/11/2016).

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16792 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15916 DE 04/11/2016):

Art. 1º-A. A academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras:

I - estimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;

III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos; e,

IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15916 DE 04/11/2016):

Art. 1º-B. O jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo.

Parágrafo único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.

Art. 2º Considera-se acessibilidade à possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamentos de acessibilidade tais como: bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile, rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos e instrumentos para práticas de esportes entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida.

Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16792 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os equipamentos apresentados na presente Lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos de esporte e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Ex-Deputado Oscar Paes Barreto