Lei nº 1.442 de 22/03/1989
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 1989
Altera o artigo 57 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento.
§ 1º - O crédito será acrescido, ainda de 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador