Lei nº 1.423 de 27/01/1989

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 1989

Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

§ 1º - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

§ 2º - VETADO ...

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou financiamento de qualquer insumo;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

1 - não compreendido na competência tributária dos municípios;

2 - compreendido na competência tributária dos municípios, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar;

V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exte-rior;

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

IX - no início da execução do serviço, de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive através do duto ou equipamento semelhante;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção, difusão ou divulgação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ... VETADO ...

§ 1º - Equipara-se à saída:

1 - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2 - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º - Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica considera-se mercadoria, e seu fornecimento equipara-se à saída.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 4º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

§ 5º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

§ 6º - O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de, mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V.

§ 7º - Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual na forma do inciso IX, constitui fato gerador.

§ 8º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário e ao intermediário.

§ 9º - A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica ou econômica do negócio que lhe tenha dado origem ou do resultado financeiro obtido.

§ 10 - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.

CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo 2º o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

III - no caso do inciso III do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV - no caso do inciso IV do artigo 2º:

1 - o valor total da operação, na hipótese do item 1;

2 - o valor da mercadoria fornecida ou aplicada, na hipótese do item 2;

V - no caso do inciso V do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e ainda das despesas aduaneiras;

VI - no caso do inciso VI do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII - no caso do inciso VII do artigo 2º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - no caso do inciso VIII do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e ainda das despesas cobradas do adquirente;

IX - no caso dos incisos IX e X, o preço do serviço, incluídas as despesas cobradas do usuário;

X - no caso dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º - No caso do inciso IV, item 2, no fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º - Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 3º - Em operação realizada com programa de computador ("software"), personalizado ou não, a base de cálculo do imposto corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Art. 4º - Integra a base do cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguro, juro e qualquer importância recebida ou debitada, bem como bonificação ou desconto concedido sob condição;

II - frete, quando o transporte for efetuado pelo remetente.

§ 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:

1 - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

2 - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.

Art. 5º Não integra a base do cálculo do imposto o montante do:

I- imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configuere fato gerador de ambos os impostos;

II - imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único - Nos demais casos não abrangidos no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Nos demais casos não abrangidos no inciso I, inclusive na operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS."

Art. 6º Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adota-se o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

§ 2º - Nas hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, observado o disposto no parágrafo anterior

§ 3º - Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.

Art. 7º Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, o contribuinte deve atribuir à mercadoria, para efeito de fixação da base de cálculo, valor compreendido entre os seguintes limites:

I - não inferior ao preço da aquisição ou de produção mais recente:

II - não superior ao preço de venda a varejo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao auto-consumo ou à integração ao ativo fixo de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

II - o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações em produtos primários, caso em que será utilizada, no que couber, a norma do artigo 6º.

Art. 9º Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo é o valor da operação, abrangendo o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 10. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 11. Na prestação sem preço determinado, a base do cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 12. Quando o preço declarado pelo contribuinte. for inferior ao mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou,, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.

§ 1º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

Art. 13. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 14. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado em destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Art. 15. O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, ficando assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

Art. 16. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO III - Da Alíquota

Art. 17. A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 17% (dezessete por cento);

II - ... VETADO ...

III - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 17% (dezessete por cento);

IV - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contri-buinte do imposto localizado:

1 - nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 8% (oito por cento) de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989; 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990. (Redação dada ao item pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 9% (nove por cento);"

2 - nas demais regiões: 12% (doze por cento);

V - em operação de exportação: 13% (treze por cento);

VI - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exte-rior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 17%(dezessete por cento);

VII - no caso dos incisos VI e VII do artigo 2º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

VIII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - em operação interna, interestadual e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento):"

1 - arma e munição, suas partes e acessórios;

2 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;

3 - perfume e cosmético;

4 - (Revogado pela Lei nº 1.641, de 03.04.1990, DOE RJ de 04.04.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - jóia;"

5 - bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.613, de 23.01.1990, DOE RJ de 25.01.1990, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - bebida alcoólica ...VETADO ..."

6 - (Revogado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - automóvel importado;"

7 - (Revogado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "7 - motocicleta a partir de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, inclusive;"

8 - peleteria e suas obras e peleteria artificial;

9 - embarcações de esporte e de recreio. (Item acrescentado pela Lei nº 1.613, de 23.01.1990, DOE RJ de 25.01.1990, com efeitos a partir de 01.01.1990)

10 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. (Item acrescentado pela Lei nº 1.932, de 26.12.1991, DOE RJ de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IX - nas operações com energia elétrica ... VETADO .... 17% (dezessete por cento);

X - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.932, de 26.12.1991, DOE RJ de 27.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "X - na prestação de serviço de comunicação: 17% (dezessete por cento)."

XI - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - no fornecimento de alimentação e bebida em restaurante, lanchonete, bar e café: 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)"
  "XI - no caso do inciso III do artigo 2º. : 12% (doze por cento ). (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.477, de 01.06.1989, DOE RJ de 02.06.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)"

XI - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento); (Antigo inciso XII renumerado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991, e acrescentado pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)

XII - em operações com gado, aves e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 12% (doze) por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento). (Antigo inciso XIII renumerado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991, e acrescentado pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)"

XIII - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

XIV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, que sejam aprovados por exame conjunto das Secretarias de Estado de Estado de Economia e Finanças, de Planejamento e Controle, de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, conforme o caso, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

XV - Ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de dificiência: 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

XVI - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento). (Antigo inciso XV renumerado pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995, e acrescentado pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)

XVII - 7% (sete por cento) nas operações:

a) com matérias-primas, partes, peças e componentes relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados, indicados em relação elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

b) nas saídas realizadas com produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento industrial que atenda à disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada nos termos da Legislação Federal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Parágrafo único - A adoção da alíquota prevista no inciso XIV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, segundo regulamentação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)"
  "Parágrafo único - O disposto no inciso XI não se aplica a mercadoria sujeita à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.556, de 30.10.1989, DOE RJ de 31.10.1989)"

§ 1º - ... VETADO ...

§ 2º - ... VETADO ...

CAPÍTULO IV - Da Sujeição Passiva Seção I - Do contribuinte

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar;

6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior;

7 - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos;

8 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

9 - a cooperativa;

10 - a instituição financeira e a seguradora;

11 - a sociedade civil de fim econômico;

12 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercializa mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

13 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

14 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

15 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual.

Art. 19. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Seção II - Do responsável

Art. 20. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

§ 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efe-tuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com os outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

1 - proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

2 - negociada em território deste Estado durante o transporte;

3 - que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

4 - que entregar a destinatária ou em local diversos do indicado na documentação fiscal;

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

Art. 22. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto;

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino e estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 23. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

CAPÍTULO V - Da Substituição Tributária

Art. 24. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída, também, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 25. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I do artigo 24, o valor da operação ou operações anteriores;

II - no caso do inciso II do artigo 24, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III - no caso do inciso III do artigo 24, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 6º;

IV - no caso do inciso IV do artigo 24, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

Art. 26. No caso do inciso II do artigo 24, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 27. A responsabilidade pela retenção do imposto cabe ao contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita a substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção na operação anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLVII do artigo 59 o contribuinte que, originariamente designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto.

Art. 28. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

Art. 29. Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846, de 30.05.85:

"54 Veículo automotor ................................................................................. 50%

55 Petróleo ................................................................................................... 50%

56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo. 50%

57 Álcool........................................................................................................ 50%

58 Gás natural .............................................................................................. 50%

59 Energia elétrica ........................................................................................ 50%

60 Produto mineral ........................................................................................ 50%"

Art. 30. O item 2 da lista anexa à Lei nº 846, de 30.05.85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2- Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") "pré-mix", água mineral e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI"

Art. 31. Continuam em vigor a Lei nº 846, de 30.05.85, e legislação complementar naquilo em que não conflitarem com esta lei.

CAPÍTULO VI - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 32. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I - local da operação:

1 - o estabelecimento onde se encontra a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

3 - aquele em que se encontra a mercadoria, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

4 - o estabelecimento importador ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;

5 - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

6 - o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

7 - o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

8 - o estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 2º.

II - local da prestação:

1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação;

b) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 2º;

2 - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção, difusão ou divulgação;

b) o estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 2º;

d) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos;

3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento encomendante.

§ 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoa física ou jurídica, exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro.

§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.

§ 7º - Para efeito do disposto no item 7 do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 8º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

§ 9º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 10 - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10º:... VETADO ..."

CAPÍTULO VII - Da Compensação do Imposto

Art. 33. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 34. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento; observadas as restrições previstas na legislação.

§ 3º - Do valor do imposto devido, apurado na forma do "caput", são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributaria, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 4º - O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja, apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou em relação a cada operação ou prestação.

§ 5º - Mediante convênio com as demais Unidades da Federação poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Art. 35. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 36. Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bem destinado a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - a prestação de serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Art. 37. Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando:

I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;

III - inexistir, por qualquer motivo, a operação posterior.

§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que servir de base de cálculo na saída respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao supermercado, loja de departamento e estabelecimentos similares que alienarem mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo de retenção, no caso de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 38. Não se exige a anulação do crédito por ocasião da saída para o exterior dos produtos industrializados constantes de listas definidas em convênio específico.

CAPÍTULO VIII - Do Pagamento

Art. 39. O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991, e antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.557, de 31.10.1989, DOE RJ de 01.11.1989)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador."

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento."

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento."

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - O disposto neste artigo:
  1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;
  2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;
  3 - ...VETADO..."

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 1.877, de 31.10.1991, DOE RJ de 01.11.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária."

CAPÍTULO IX - Da Não-Incidência

Art. 40. O imposto não incide sobre operação:

I - que destine produto industrializado ao exterior excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos parágrafos 5º e 6º;

II - que destine a outro Estado e Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

1 - transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

2 - transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e

3 - transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude de extinção, pelo pagamento, da garantia;

V - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VI - com mercadoria na saída para estabelecimento localizado, neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude:

1 - transformação, fusão, cisão ou incorporação;

2 - aquisição do estabelecimento;

VII - com mercadoria na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

VllI - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

IX - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

X - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XI - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI;

XIII - de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

XIV - com livro, jornal e periódico, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículo de radiodifusão.

XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

XVII - com mercadoria em decorrência de locação ou comodato;

XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço.

XX - ... VETADO ...

XXI - de prestação de serviço... VETADO...intermunicipal de transporte de passageiros;

XXII - de transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados.

XXIII - ...VETADO ...

XXIV - com bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, firmado com empresa devidamente registrada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.055, de 25.01.1993, DOE RJ de 26.01.1993)

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à operação:

1 - com mercadoria de estabelecimento industrial, ou de seu depósito, com destino a:

a) empresa comercial que opera exclusivamente no comércio de exportação;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) armazém alfandegado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado;

2 - com mercadoria para fins de exportação, através de Empresa Comercial Exportadora (Trading Company);

3 - com produto industrializado para fim de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, em operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitido como depositante pela legislação federal pertinente.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 3º - Para efeito do inciso I deste artigo, semi-elaborado é o produto de qualquer origem, que, submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento.

§ 4º - Incluem-se na definição do parágrafo anterior os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

1 - abate dos animais, salga e secagem de produtos de origem animal e preparação de carnes;

2 - abate de árvores e desmembramentos, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação, filtragem), levigação, aglomeração realizada por brinquetagem, modulação, sentirização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

5 - resfriamento e congelamento;

§ 5º - Excluem-se das disposições do parágrafo 3º as partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer outro processo de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 6º - O disposto no inciso XIV deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

1 - livro em branco ou simplesmente pautado, bem corro o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

2 - agenda ou similar;

3 - catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 7º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

§ 8º - O disposto nos incisos XX, XXI e XXII não se aplica ao transporte turístico e de caráter eventual, bem como ao transporte aéreo.

CAPÍTULO X - Da Isenção

Art. 41. As isenções serio concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Parágrafo único - ... VETADO...

Art. 42. Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

CAPÍTULO XI - Das Obrigações Acessórias Seção I - Da inscrição

Art. 43. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.

§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente.

§ 4º - A inscrição:

a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º;

b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

§ 5º - A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

§ 6º - Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

Art. 43-A. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;

b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:

I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores;

II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.

§ 1º - As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 3º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.

§ 4º - A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 5º - A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.

§ 6º - Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 7º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

Art. 44. O contribuinte é obrigado a comunicar:

I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;

II - a paralisação temporária; e

III - a cessação da atividade.

Art. 44-A. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;

e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B.

§ 1º - A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, considerase:

a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, considerase inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

Art. 44-B. O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.436, de 16.04.2009, DOE RJ de 17.04.2009)

Art. 45. O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes.

Art. 46. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.

Seção II - Dos documentos e livros fiscais

Art. 47. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 3º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 4º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 48. No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.

Art. 49. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá normas que disciplinem a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento para efeito de escrituração

Art. 50. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimento efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 51. O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.

Art. 52. Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.

Art. 53. O regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias.

Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 55. Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

Art. 56. O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas pala sua concessão.

CAPÍTULO XII - Da Mora e das Penalidades Seção I - Da mora

Art. 57. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios, contados do término do prazo fixado para o pagamento:

I - 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

II - 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do mês do vencimento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 12,5% (doze e meio por cento), 18% (dezoito por cento) e 23% (vinte e três por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, do 6º (sexto) ao 10º (décimo), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo), e do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia contado do término do prazo fixado para o pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.934, de 30.12.1991, DOE RJ de 31.12.1991)"
  "Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.442, de 22.03.1989, DOE RJ de 23.03.1989)"
  "Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento."

§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2%(dois por cento) ao mês, ou fração de mês que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60%(sessenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)"
  "§ 1º. - O crédito será acrescido, ainda de 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.442, de 22.03.1989, DOE RJ de 23.03.1989)"
  "§ 1º - O crédito será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento),"

§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício e em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)"
  "§ 2º. - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.442, de 22.03.1989, DOE RJ de 23.03.1989)"
  § 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso."

Art. 58. Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 58 - Não se aplicam os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior desta Lei, na hipótese de o curso de mora começar a fluir antes de sua vigência."

I - quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei, na hipótese do caput do artigo 57; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)

II - após transcorridos 90 (noventa) dias do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do § 1º do artigo 57. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.392, de 18.04.1995, DOE RJ de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "II - após transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 57. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.141, de 20.07.1993, DOE RJ de 21.07.1993)"

Seção II - Das penalidades

Art. 59. Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhida no prazo regulamentar;

II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar,

III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando, devidamente escriturado nos livros fiscais, deixar de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação de serviço tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente nos livros fiscais próprios;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;

VI - de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recoIhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando:

1 - deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea;

2 - transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

3 - possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

4 - o imposto a recolher for fixado através do arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

IX - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

X - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitidos, que influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XI - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XII - de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIII - de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado e não escriturado nos livros fiscais próprios;

XIV - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XV - de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVI - de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 5 (cinco) UFERJs;

XVII - de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestação de serviço realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, por mês ou fração de mês de atraso, se deixar de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 20 (vinte) UFERJs, por documento ou formulário;

XVIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VIII, item 4, e XXI;

XIX - de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJs, se falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

XX - de 10 (dez) UFERJs pela falta de emissão de documento fiscal quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao valor do imposto;

XXI - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na Iegislação;

XXII - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a 15 (quinze) UFERJs;

XXIII - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a 15 (quinze) UFERJs;

XXIV -de 6 (seis) UFERJs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXV - de 20 (vinte) UFERJs, por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVI - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJs, por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJs, por livro ou talonário, por mês ou fração de mês, em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 20 (vinte) UFERJs;

XXVIII - de 2 (duas) UFERJs, se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXIX - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês e por documento gerador de crédito, escriturado em atraso pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição de contribuinte;

XXX - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXI - de 8 (oito) UFERJs, por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXII - de 20 (vinte) UFERJs, se indicar no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIII - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora:

1 - que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada;

2 - sem prévia autorização do Fisco;

XXXIV - de 2 (duas) UFERJs, se:

1 - emitir cupom fiscal ou fita-detalhe sem as indicações estabelecidas na legislação;

2 -escriturar, no livro Registro de Saídas, operações lançadas na máquina registradora, em desacordo com as disposições regulamentares:

XXXV - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, se:

1 - deixar de comunicar a cessação do uso da máquina registradora;

2 - transferi-la, para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do Fisco;

XXXVI - de 10 (dez) UFERJs, se lançar, em máquina registradora de uso não fiscal, operação sujeita ao ICM;

XXXVII - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXXVIII - de 4 (quatro) UFERJS, para o credenciamento que:

1 - atestar o funcionamento da máquina registradora em desacordo com as exigências previstas na legislação;

2 - realizar intervenção em máquina registradora sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

3 - deixar de emitir o atestado de intervenção;

4 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora.

XXXIX - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês se:

1 - utilizar Terminal Ponto de Venda (PDV) sem prévia autorização do Fisco;

2 - emitir nota fiscal PDV sem as indicações previstas legislação;

3 - deixar de emitir cupom de leitura das operações dia, com as indicações previstas na legislação;

XL - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração do mês, se:

1 - deixar de comunicar a cessação do uso do PDV;

2 - transferi-lo, para outro estabelecimento ou para terceiro sem prévia autorização do Fisco.

XLI - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês se utilizar PDV em desacordo com as indicações previstas na legislação;

XLII - de 4 (quatro) UFERJs, para o credenciamento que:

1 - atestar o funcionamento do PDV, em desacordo com as exigências regulamentares;

2 - realizar intervenção em PDV sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;

3 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido do PDV.

XLIII - de 4 (quatro) UFERJs, por mês ou fração de mês, se:

1 - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco;

2 - deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração;

3 - utilizar o formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema, sem prévia autorização para impressão dos mesmos (AIDF), ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, neste ou em outros Estados;

XLIV - de 2 (duas) UFERJs, se:

1 - deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;

2 - deixar de enfeixar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

XLV - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;

XLVI - de 4 (quatro) UFERJs, por mês, se utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

XLVII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

XLVIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente a operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, que deixar de recolher no prazo regulamentar;

XLIX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor, do imposto devido quando, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa;

L - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa.

LI - de 10 (dez) UFERJs, se zerar, ou mandar zerar, o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

LII - de 10 (dez) UFERJs, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

LIII - de 10 (dez) UFERJs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

LIV - de 10 (dez) UFERJs, de deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador impressora ou equipamento semelhante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

LV - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

LVI - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

§ 1º - Incluem-se nos casos a que se refere o inciso VII, desde artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

1 - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e

2 - pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 2º - Para os efeitos do item 2, do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham o, a data de sua quitação, consideram-se pagos:

1 - na data do vencimento do respectivo título; e

2 - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 3º - O disposto no inciso XII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 4º - No caso do inciso XXV, deste artigo, será observado o seguinte:

1 - redução de multa para 5 (cinco) UFERJs, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

2 - arbitramento do valor do imposto referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no item anterior.

§ 5º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVI, deste artigo, quando se tratar de talonário da nota fiscal ou de cupom de leitura ou de fita-detalhe de máquina registradora, observar-se-á o seguinte:

1 - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;

2 - no seu total, a penalidade não excederá a 30 (trinta) UFERJs; e

3 - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser determinada pelo regulamento.

§ 6º - Na hipótese do inciso XVII, inexistindo operações de saída, a multa será de 2 (duas) UFERJs por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a 10 (dez) UFERJs.

§ 7º - As penalidades previstas nos incisos LI, LII, LIII e LIV são aplicadas sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.207, de 30.12.1993, DOE RJ de 31.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 60. Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostra bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 2 (duas) UFERJs, pelo não atendimento do primeiro pedido;

II -de 4 (quatro) UFERJs, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III - de 8 (oito) UFERJs, pelo não atendimento de cada um das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

Art. 61. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aqueIe que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito ã multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJs.

Art. 62. No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFERJs.

Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixa da pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo ser aplicada no seu limite mínimo.

Art. 63. Na hipótese de punição com multa proporcional ao valor do imposto ou da operação, a multa aplicada não poderá ser inferior a 1 (um) UFERJ, por período de confronto ou por operação.

Art. 64. Para cálculo de multa expressa em UFERJ, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado auto de infração.

Art. 65. Na hipótese de penalidade aplicada por mês ou fração de mês, considera-se:

I - mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subseqüente;

II - fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no inciso anterior.

Art. 66. No caso de o prazo para pagamento do imposto já se encontrar esgotado na data do início da ação fiscal, o contribuinte poderá, antes do encerramento desta, efetuar o recolhimento do débito, com a correção monetária e os acréscimos moratórios devidos, sem prejuízo da lavratura do auto de infração, para aplicação da penalidade cabível.

Art. 67. O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia, de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.

Art. 68. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.

Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, falta de emissão de documento fiscal e de falsificação ou adulteração de livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

Art. 69. A responsabilidade por multa fiscal e excluída pela denúncia expontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for no caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinado.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.

Art. 70. A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 71. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

CAPITULO XIII Da Administração Tributária

Art. 72. A fiscalização e o lançamento do imposto comportem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da Iegislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

Art. 73. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

§ 1º ... VETADO ...

2º - ... VETADO ....

§ 3º - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.

Art. 74. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua (função, ou quando necessária a efetivação de medida acautelado de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 75. O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários a comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - ... VETADO ...

III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na regar tição fiscal competente.

Parágrafo único - ... VETADO ...

Art. 76. O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 77. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. As disposições contidas nos artigos 60 a 62, 64, 69 a 77 aplicam-se, no que couber, dos demais tributos estaduais.

Art. 79. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os tributos estaduais são:

I - Imposto sobre:

1 - Transmissão causa mortis e Doação - ITD;

2 - Circulação de Mercadoria e Serviço - ICMS;

3 - Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Adicional sobre o Imposto de Renda - AIR;

III - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

IV - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas."

Art. 80. Aplica-se ao ICMS toda a legislação relativa ao ICM que não conflitar com esta Lei.

Art. 81. O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1989.

W. Moreira Franco

Jorge Hilário Gouvea Vieira