Lei nº 2.141 de 20/07/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jul 1993

Altera a Lei nº 1423, de 27/01/1989, que "dispõe sobre o imposto de circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências".

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1423, de 27.01.1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do inciso XV ao art. 17:

"XV - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento) ".

II - nova redação do parágrafo 1º do art. 57, com a modificação introduzida pela Lei nº 1442, de 22.03.1989:

" § 1º O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento) ".

III - nova redação do parágrafo 2º do art. 57:

" § 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício e em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento ".

IV - nova redação do art. 58:

" art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior:

I - quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei, na hipótese do caput do art. 57; e

II - após transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º do art. 57 ".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1993

LEONEL BRIZOLA

Governador