Lei nº 1.557 de 31/10/1989
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1989
Dá nova redação ao art. 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a constituir o § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:
"Art. 39 - ...............................................................................................
§ 2º O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 4º Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento.
§ 5º O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;
2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;
3 - ...VETADO...
§ 6º Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária."
Art. 2º ...VETADO...
a)...VETADO...
b)...VETADO...
Art. 3º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar a suspensão das medidas previstas nesta lei, voltando ao sistema anterior à sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos em relação às operações efetuadas a partir deste mês, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador