Lei nº 1.932 de 26/12/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 1991
Dispõe sobre a publicação em diário oficial dos documentos de arrecadação DARJ-ITD, utilizados para lançamento e recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos-ITD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças fará publicar diariamente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Documentos de Arrecadação DARJ-ITD, utilizados para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, após efetivado o lançamento do imposto.
Art. 2º Na relação a ser publicada deverão constar os seguintes dados extraídos do DARJ-ITD:
I - número de controle (Campo 06);
II - nome do adquirente (Campo 20);
III - endereço do adquirente (Campos 22 a 28);
IV - natureza - transmissão causa mortis ou transmissão por doação (Campo 34);
V - valor do crédito tributário.
Art. 3º O inciso VIII do art. 17 da Lei nº 1423, de 27.01.1989, fica acrescido de um item com a seguinte redação:
"10 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação".
Art. 4º O inciso X do art. 17 da Lei nº 1423, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação.
"X - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento)".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto no art. 3º e 4º a partir de 01.01.1992, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador