Lei nº 14514 DE 29/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2024

Derrubada de Veto - Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118/1962, 8.001/1990, 9.991/2000, 10.438/2002, 13.575/2017, 13.848/2019, e 14.222/2021, e o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740/1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118/1962, 6.189/1974, 7.781/1989, 13.575/2017, e 14.222/2021, e do Decreto-Lei nº 1.038/1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022:

"Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......

'Art. 21. ......

......

II-A - 11 (onze) CGE-I;

III - 10 (dez) CGE-II;

III-A - 11 (onze) CGE-III;

......

V - 60 (sessenta) CGE-IV;

......

VII - 11 (onze) CA-II;

VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;

IX - 2 (dois) CAS-I;

......

XI - 3 (três) CCT-I;

......

XIII - 9 (nove) CCT-III;

XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;

......

XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.

......' (NR)"

"Art. 24. Revogam-se:

......

V - ......

......

b) incisos X e XII do caput do art. 21;

......"

"Art. 25. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

......"

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil