Lei nº 14564 DE 16/05/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mai 2023
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica, de base agroecológica e do extrativismo sustentável, orientando o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações nas cidades e no campo, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis e do uso sustentável de recursos naturais na perspectiva da segurança e soberania alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Municípios, organizações populares e movimentos da sociedade civil e outras entidades privadas, além da conferência correspondente.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultura familiar: atividade realizada por agricultores e agricultoras familiares de acordo com a definição dada pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos e fundiários de caracterização;
II - agricultura camponesa: modo de fazer agricultura e de viver das famílias que, tendo acesso à terra e aos recursos naturais que ela suporta, resolvem seus problemas reprodutivos por meio da produção rural, desenvolvida de tal maneira que não se diferencia o universo dos que decidem sobre a alocação do trabalho dos que se apropriam do resultado dessa alocação;
III - agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias socioambientais, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade e no respeito às relações de gênero e gerações, respeitando a integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas;
IV - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda, segurança e soberania alimentar e nutricional, bem como melhoria de sua qualidade de vida e de seu ambiente;
V - produção de base agroecológica: processo que otimiza a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrioecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangido ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
VI - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra, água e dos outros bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;
VII - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, em consonância com a Lei nº 12.368 , de 13 de dezembro de 2011;
VIII - agrobiodiversidade: conjunto de espécies da biodiversidade vegetal, animal e microbiana utilizada pelos povos e comunidades tradicionais e agricultores e agricultoras familiares, incluindo os urbanos e periurbanos, que conservam, manejam e utilizam os diferentes componentes da agrobiodiversidade; podendo ser compreendida como a parcela da biodiversidade utilizada na agricultura ou em práticas correlatas, na natureza, de forma domesticada ou semi-domesticada;
IX - certificação orgânica ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
X - sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, no qual emprega-se, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, eliminando o uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
XI - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XII - segurança e soberania alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de boa qualidade nutricional, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIII - agropecuária urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas e pecuários, incluindo animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, trocas e doações ou comercialização, reaproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos, e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XIV - agroecossistema: é a unidade fundamental de atuação e vivência, nos quais os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações sócioeconômicas são vistas e analisadas em seu conjunto;
XV - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;
XVI - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVII - educação contextualizada: é uma concepção de educação, que parte da realidade dos sujeitos, das riquezas, dos limites e da problemática geral dos contextos de vida das pessoas, materializa-se dentro de uma perspectiva local e global, ao tempo que se nutre dos saberes empíricos, também trabalha com os saberes clássicos, científicos e técnicos, construídos historicamente pela humanidade, e assim, constrói conhecimentos aplicáveis à vida;
XVIII - educação do campo: concepção pedagógica e política, pautada na inclusão, sustentabilidade e bem-estar, em consonância com a realidade local, vocação socioeconômica e a diversidade das populações do campo, em vista do fortalecimento das identidades, pertencimentos, aspectos socioculturais e ambientais.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da PEAPO:
I - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação e nutrição adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos, de base agroecológica e do extrativismo, isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e os bens naturais;
II - valorizar a sociobiodiversidade e os produtos da agrobiodiversidade considerando as especificidades de cada bioma;
III - promover a produção, beneficiamento, consumo e comercialização de alimentos de origem animal e vegetal de base agroecológica e de base orgânica, isentos de transgênicos, fertilizantes, promotores de crescimento sintéticos e agrotóxicos;
IV - promover a construção e socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores e agricultoras familiares, povos e comunidades tradicionais;
V - favorecer o empoderamento e o protagonismo da juventude no campo e na cidade e ampliar a participação da juventude rural na produção de base agroecológica e orgânica;
VI - contribuir para equidade de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto-organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;
VII - reconhecer, proteger e valorizar os territórios coletivos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais e sua biodiversidade, considerando suas diferentes especificidades, contemplando sua pluralidade e singularidade étnica cultural;
VIII - valorizar as atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais, considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;
IX - promover e ampliar o acesso a água de boa qualidade e em quantidade apropriada para consumo humano, animal e produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais que suscitem a conservação dos mananciais, seu uso e reuso racional;
X - promover o uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente daqueles que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;
XI - implementar mecanismos de estímulo econômico e desoneração tributária que favoreçam a produção de base orgânica e de base agroecológica e do extrativismo, assim como o acesso da população a estes produtos;
XII - fortalecer a participação e capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais, de forma que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;
XIII - contribuir com o enfrentamento das mudanças climáticas pela redução do uso de insumos baseados em combustíveis fósseis;
XIV - estimular circuitos curtos de comercialização e contribuir para o aumento da biodiversidade e biomassa nos sistemas produtivos;
XV - promover a educação contextualizada como elemento fortalecedor do enfoque agroecológico no campo e na cidade;
XVI - priorizar os(as) agricultores(as) familiares que promovem a conservação da água na concessão de incentivos e mecanismos de estímulos do Estado;
XVII - realizar ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras das comunidades de povos tradicionais.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da PEAPO:
I - o Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PLEAPO e seus congêneres nos âmbitos municipal e territorial;
II - o ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
III - a Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - as compras públicas;
V - o Plano Safra da agricultura familiar e reforma agrária;
VI - os mecanismos de certificação participativa;
VII - os Fundos Estaduais, as ações de fomento, as linhas de crédito e financiamento, os subsídios e outras fontes;
VIII - as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas;
IX - os mecanismos de regulação e compensação de preços agropecuários e extrativistas nas aquisições ou subvenções;
X - o monitoramento de resíduos químicos, agrotóxicos e fertilizantes sintéticos em água, alimentos, seres humanos, animais, solo e demais compartimentos ambientais;
XI - indicadores de sustentabilidade de agroecossistemas e de qualidade de vida;
XII - a promoção do acesso à alimentação saudável, em especial às populações vulneráveis em situação de insegurança alimentar;
XIII - os estabelecimentos de educação do campo, quilombola, indígena, Escolas Famílias Agrícolas, Casas Familiares Rurais, Centros Territoriais de Educação Profissional e Tecnológica, dentre outros;
XIV - currículos contextualizados na educação pública nos diversos níveis e modalidades, bem como oferta de cursos técnicos de nível médio e superior de agroecologia no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO V - DO PLANO ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 5º O PLEAPO terá como conteúdo os seguintes elementos:
I - objetivo;
II - diagnóstico;
III - estratégias;
IV - programas, projetos e ações;
V - indicadores, metas, orçamentos, prazos e responsáveis;
VI - modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
§ 1º O PLEAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações e deverá ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado - PPA.
§ 2º O PLEAPO terá intersetorialidade e complementariedade e será desenvolvido em harmonia com os Planos Estaduais que mantêm interface com esta Política.
Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, cabe ao Estado:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica, de base orgânica e para o extrativismo sustentável;
II - estabelecer convênios, contratos, termos de fomento e termos de cooperação com entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III - conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e de base orgânica;
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica para organizações não governamentais, cooperativas e associações, bem como para empreendimentos de economia solidária e redes;
V - apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização e consumo de produtos de base agroecológica;
VI - estabelecer, para o produto agroecológico e orgânico, critério de preferência nas compras governamentais;
VII - fomentar e apoiar processos formativos e educativos, existentes ou em criação, para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII - proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, priorizando a juventude, os idosos, as mulheres e os povos e comunidades tradicionais;
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no PLEAPO;
X - conceder incentivos nas áreas que promovem os sistemas de produção agrícola e extrativismo sustentável de base agroecológica dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores e agricultoras familiares;
XI - captar recursos em fontes internacionais e nacionais através de empréstimos, doações e outros mecanismos;
XII - promover ATER agroecológica através de chamadas públicas ou diretamente pelas instituições governamentais;
XIII - conceder estímulos aos municípios dispostos a implementar as diretrizes desta Política Estadual de Agroecologia.
Art. 7º Será criado um sistema participativo de certificação de produtos de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI - DA INSTÂNCIA DE GESTÃO
Art. 8º São instâncias e componentes de gestão, execução e controle social da PEAPO:
I - Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO;
Parágrafo único. Os territórios de identidade serão considerados em suas especificidades para fins de efetivação da PEAPO.
Art. 9º Compete à CEAPO:
I - promover e assegurar a participação da sociedade na elaboração e acompanhamento da execução do PLEAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil organizada, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito do PEAPO;
III - propor os eixos, estratégias, metas e prioridades do PLEAPO ao Poder Executivo Estadual;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLEAPO e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO.
Art. 10. A CEAPO será coordenada por um representante da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome, da estrutura da Casa Civil, e terá composição paritária, sendo:
I - 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual;
II - 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil;
III - 02 (dois) representantes de entidades públicas acadêmicas e de pesquisa;
IV - 01 (um) representante de redes de escolas comunitárias do campo.
§ 1º Cada membro titular da CEAPO terá um suplente.
§ 2º A forma de escolha dos representantes da sociedade civil, de redes de escolas comunitárias do campo, e das entidades públicas acadêmicas e de pesquisa, bem como demais disposições acerca de seu funcionamento serão definidas em regulamento.
§ 3º A Casa Civil exercerá a função de Secretaria Executiva da CEAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 4º Poderão participar das reuniões da CEAPO, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e à produção orgânica.
Art. 11. Compete à CIAPO:
I - elaborar o PLEAPO, observando o quanto disposto no inciso I do art. 9º desta Lei;
II - promover a articulação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual na implementação da PEAPO e do PLEAPO;
III - apresentar relatórios e informações à CEAPO para o acompanhamento e monitoramento da PLEAPO.
Art. 12. A CIAPO será coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, e será composta por representantes do Poder Público cujas competências e atribuições sejam afins ao quanto disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º A CIAPO terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento.
§ 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo, e nomeados em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades à agroecologia e produção orgânica.
§ 4º A SDR exercerá a função de Secretaria Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 13. A participação dos representantes na CEAPO e na CIAPO será considerada de relevante interesse público e não enseja remuneração.
CAPÍTULO VII - DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 14. Poderão constituir fontes de financiamento da PEAPO:
I - recursos do Tesouro do Estado;
II - recursos oriundos de outros entes da Federação;
III - recursos de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IV - recursos oriundos de operações de crédito;
V - recursos dos Fundos Estaduais;
VI - recursos provenientes de infrações ambientais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural