Lei nº 14633 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em Projetos de Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais, e Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2014.

O Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os limites globais que poderão ser autorizados no exercício de 2014 para a aplicação em Projetos de Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais, e Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são os seguintes:

I - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS -, previstos no art. 19 da Lei nº 13.924/2012 ;

II - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 13.924/2012 ;

III - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Apoio e Fomento às Atividades Culturais no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, alterado pelo art. 30 da Lei nº 13.924/2012 .

§ 1º Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

§ 2º Para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei nº 13.490/2010 , fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido no inciso III do art. 1º da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.