Lei nº 14642 DE 26/12/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2023
Altera a Lei Nº 11631/2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item “3” do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | ||||||
........................................................................................................................................................................................... | ||||||||
3 | 1 | 17 | Registro cadastral | |||||
3 | 1 | 17 | 1 |
Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros |
753,77 | |||
3 | 1 | 17 | 2 | Das Administradoras de Terminais Rodoviários | 753,77 | |||
3 | 1 | 18 | Atualização de registro cadastral | |||||
3 | 1 | 18 | 1 |
Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros |
753,77 | |||
3 | 1 | 18 | 2 | Das Administradoras de Terminais Rodoviários | 753,77 | |||
........................................................................................................................................................................................... |
3 | 8 | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA | |||||
3 | 8 | 1 | Fiscalização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado no Estado da Bahia | 1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | |||
3 | 8 | 2 |
Registro cadastral de agente da indústria de gás canalizado que detém a propriedade ou o direito de comercializar ou dispor de volume de gás canalizado (comercializador de gás) |
753,77 | |||
. ......................................................................................................................................................................”(NR) |
Art. 2º - O item “7” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||
“7 | 1 | 9 |
Acesso online às bases de dados estaduais pelas pessoas jurídicas credenciadas ou autorizadas, por serviço |
7,21 | |||||
....................................................................................................................................................................................... | |||||||||
7 | 1 | 14 | Envio de documentos por postagem | 26,00 | |||||
. ................................................................................................................................................................ ” (NR) |
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a referida data.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Sérgio Luís Lacerda Brita
Secretário de Infraestrutura
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração