Lei nº 14727 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mai 2024
Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e condições para que o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, realize transação para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais, relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, na forma prevista no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A transação prevista no caput deste artigo deverá pautar-se no atendimento aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, legalidade, impessoalidade, celeridade, eficiência, supremacia do interesse público, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, princípio da publicidade, sem prejuízo dos demais princípios de direito público que norteiam a atividade estatal.
§ 2º - A observância aos princípios da transparência e da publicidade serão concretizadas, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o respeito ao princípio da isonomia, preservados os dados legalmente protegidos por sigilo.
Art. 2º - O Procurador Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação prevista nesta Lei, competindo-lhe homologar e subscrever o termo de transação, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO II - DO OBJETO E DAS MODALIDADES DA TRANSAÇÃO
Art. 3º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado poderão ser transacionados quando verificadas oportunidade e conveniência, cabendo à autoridade competente, em ato motivado, demonstrar que a medida atende ao interesse público com a ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - tratar de matéria de relevante controvérsia jurídica;
II - envolver créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
III - corresponder a crédito de pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança;
IV - o devedor tenha processo de recuperação judicial concedida;
V - o devedor esteja em dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos econômico-financeiros causados por calamidade pública ou situação de emergência, declarada ou reconhecida por decreto estadual, no período relativo aos fatos geradores.
Parágrafo único - Os critérios objetivos condicionantes para fundamentar o ato administrativo de inclusão de créditos tributários inscritos em dívida ativa como passíveis de serem transacionados deverão ser fixados em norma regulamentar editada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - São as seguintes modalidades de transação de que trata esta Lei:
I - transação por adesão, sujeita à aceitação dos devedores que se enquadrarem nas condições e requisitos objetivos fixados em edital expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, após manifestação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - transação individual, mediante apresentação de proposta por iniciativa da PGE ou do devedor.
Parágrafo único - As condições e requisitos objetivos contemplados no edital da transação por adesão e na proposta de transação individual deverão atender aos critérios fixados no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A transação, em qualquer das duas modalidades previstas nesta Lei, poderá contemplar a concessão dos benefícios a seguir:
I - descontos nas multas, nos acréscimos moratórios e nos honorários de dívida ativa relativos a créditos tributários estaduais;
II - prazos e formas de pagamento especiais;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º - Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantias previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 2º - É permitida a concessão de mais de uma das alternativas de benefícios previstos neste artigo.
§ 3º - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 4º - Em caso de concessão de parcelamento, sobre os valores das parcelas haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 5º - Norma regulamentar editada pelo Chefe do Poder Executivo poderá:
I - limitar o percentual de redução dos acréscimos moratórios e das multas infracionais, bem como o prazo máximo para quitação dos débitos objeto da transação de que trata esta Lei;
II - autorizar a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária-ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
III - autorizar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, formalmente reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES
Art. 6º - É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito;
II - reduza multas de natureza penal.
Parágrafo único - É vedada a acumulação das reduções objeto da transação celebrada nos termos desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação ou que resultem em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
CAPÍTULO IV - DA PROPOSTA E DO TERMO DE TRANSAÇÃO
Art. 7º - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento dos processos administrativos e judiciais correlatos.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 8º - É requisito necessário para a realização da transação prevista nesta Lei, a formalização de declaração do sujeito passivo reconhecendo expressamente a procedência do lançamento tributário que tenha dado origem ao processo executivo judicial ou administrativo, cabendo-lhe requerer:
I - a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
II - a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas e efetuar o pagamento das respectivas despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente renunciando a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
§ 1º - A declaração prevista no caput deste artigo deverá constar do Termo de Transação, da forma prevista no art. 11, na qual o sujeito passivo deverá expressamente assumir os compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual ou de terceiros;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei.
§ 2º - O pedido de desistência das ações judiciais nas quais figure como autor deverá ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo fixado no Termo de Transação devidamente homologado, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, sob pena de se considerar tacitamente renunciada a redução transacionada.
Art. 9º - A transação poderá ser realizada pelos corresponsáveis pela dívida, aos quais caberá efetuar o respectivo pagamento, à vista ou em parcelas, nos mesmos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 10 - As propostas de transação relativas a créditos tributários que sejam objeto de procedimento criminal referente a crimes contra a ordem tributária deverão, necessariamente, ser previamente submetidas à apreciação e ratificação dos integrantes do
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.
Art. 11 - A transação de que trata esta Lei será formalizada mediante lavratura de Termo de Transação, após procedimento administrativo simplificado, disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO V - DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 12 - A transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da sua celebração.
Art. 13 - A celebração de transação não importará novação da dívida, que, em caso de interrupção do parcelamento, será recomposta mediante a aplicação da multa e dos acréscimos legais nos percentuais previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores.
Art. 14 - A transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, em sua regulamentação, no edital ou proposta de transação e no respectivo Termo de Transação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 15 - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, será aplicado, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 16 - A homologação do pagamento dos débitos transacionados fica condicionada a que o contribuinte efetue o pagamento total das custas, emolumentos e honorários advocatícios sucumbenciais de todos os feitos correlatos ao crédito tributário, quando for o caso.
CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 17 - Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo Termo de Transação;
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei.
§ 1º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e, sem prejuízo de outras consequências previstas nesta Lei, importará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito transacionado e ainda não pago;
II - o cancelamento das condições estabelecidas na transação, inclusive sobre o valor já pago;
III - a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
IV - a dedução do valor apurado na forma do inciso III do § 1º deste artigo das prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º - A desistência do parcelamento concedido nos termos desta Lei, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo.
§ 3º - Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - A relação dos contribuintes que transacionarem créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa nos termos desta Lei, será publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., contendo nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, até último dia do mês subsequente a celebração da transação.
Art. 19 - Fica revogado o art. 120 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização