Lei nº 14742 DE 24/09/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2015
Cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, e introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , fica criado o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, com a finalidade de viabilizar a toda a população do atado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência.
Art. 2º Os recursos do Ampara/RS serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Consideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4º desta Lei, o transporte escolar, a manutenção de presídios e a Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS - (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15149 DE 16/04/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Consideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4º desta Lei, o transporte escolar e a manutenção de presídios.
§ 2º O percentual máximo a ser destinado às despesas administrativas do Fundo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total dos recursos alocados em seu orçamento anual.
Art. 3º Constituem receitas do Ampara/RS:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, conforme previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
III - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII - a outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul -Ampara/RS.
Art. 4º O Ampara/RS, vinculado à Casa Civil, será gerido por Conselho Deliberativo, com as seguintes competências:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas financiados com recursos do Fundo; e
V - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Art. 5º Com fundamento no disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , fica acrescentado o art. 13-A na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:
I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.
§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:
I - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e
III - não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.