Lei nº 14760 DE 24/07/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2024
Altera a Lei n o 7.015, de 09 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - ................................................................................................
§ 1º - A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 05% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - A Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - ................................................................................................
§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 05% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
...................................................................................................” (NR)
Art. 3º - O caput do art. 1º da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - Fica instituída a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, vinculada à Secretaria de Cultura - SECULT, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária do Estado, estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, promover ações de fomento e difusão do livro e da leitura, bem como incentivar, apoiar e patrocinar ações culturais e de interesse para a preservação e promoção da identidade e memória da Bahia.
…………………..............................................……....................” (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte