Lei nº 14.824 de 20/12/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Dá nova redação ao art. 19, renumera o parágrafo único do art. 19, inclui os §§ 2º e 3º ao art. 19 e o anexo V à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto - PIB estadual, discriminadas no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes." (NR).
Art. 2º Passa a ser renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009.
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
§ 2º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no Anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.
§ 3º As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no Anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira." (NR).
Art. 4º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, o Anexo V.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO A - LEI Nº 14.824 DE 20.12.2010ANEXO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, E NÃO AFETAM A APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Cód. Prg. | Nome do Programa |
4 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III |
19 | PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROFISCO |
32 | FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
34 | DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS |
44 | MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - PMAE |
54 | GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
55 | DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMI ÁRIDO - PROÁGUA |
56 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE |
73 | GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG |
75 | DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES DO CEARÁ II |
77 | INFRA-ESTRUTURA AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS |
87 | PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO |
89 | COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM |
91 | PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL |
92 | APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO |
93 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR NACIONAL |
98 | COPA 2014 |
165 | AEROPORTUÁRIO |
180 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ |
210 | GÁS NATURAL |
323 | SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA |
495 | GESTÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ |
578 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS |
692 | EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO |
710 | OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS |
729 | SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS |