Lei nº 14.961 de 08/07/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 jul 2011
Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem câmeras de seguranças e contratar empresas especializadas para garantir a segurança dos usuários.
Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16041 DE 28/06/2016).
Art. 3º Fica proibido à utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirce - Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 6º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO