Lei nº 16041 DE 28/06/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2016
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961 , de 8 de julho de 2011.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961 , de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ