Lei nº 15.013 de 04/10/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 out 2011
Altera a alínea "e" do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "e" do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.
Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:
I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;
II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.
Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal -GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 15.013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos
E - DEFESA AGROPECUÁRIA | ||||
1.1. Certificados | | | ||
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) | numeração | 0,48 | ||
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) | unidade | ISENTO | ||
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) | produto e/ou 100 Kg | 6,23 | ||
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) | documento | 3,64 | ||
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) | documento | 7,18 | ||
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) | documento | 7,18 | ||
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL | | | ||
2.1. Trânsito animal | | | ||
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) | cabeça | 0,50 | ||
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos | cabeça | 0,45 | ||
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) | cabeça | 0,40 | ||
(CABEÇA) | | | ||
2.1.4. Frangos (TONELADA) | tonelada | 3,11 | ||
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/360 OVOS) | caixa | 1,68 | ||
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) | 1000 aves | 2,39 | ||
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) | documento | 9,58 | ||
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | ||
2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) | milheiro | 0,96 | ||
2.1.10. Emissão de GTA para outras Espécies (DOCUMENTO) | documento | 0,04 | ||
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) | documento | | ||
2.1.11.1. De 01 a 02 animais | documento | 2,50 | ||
2.1.11.2. De 03 a 06 animais | documento | 5,00 | ||
2.1.11.3. Acima de 06 animais | documento | 7,00 | ||
2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) | bloco | 11,97 | ||
2.2. Trânsito vegetal | | | ||
2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) | documento | 9,58 | ||
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE | | | ||
3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) | cabeça | 0,37 | ||
3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exóticos e silvestres (CABEÇA) | cabeça | 0,30 | ||
3.3. Abate de aves (100 AVES) | 100 aves | 0,22 | ||
3.4. Inspeção de industrialização de leite | | | ||
3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) | 1000 litros | 0,22 | ||
3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) | tonelada | 0,22 | ||
3.5. Inspeção de outros produtos | | | ||
3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) | tonelada | 0,11 | ||
E - DEFESA AGROPECUÁRIA | ||||
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) | 1000 ovos | 0,11 | ||
3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) | tonelada | 0,26 | ||
(TONELADA) | | | ||
3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) | tonelada | 1,30 | ||
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA | | | ||
4.1. Registro e Renovação | | | ||
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO) | documento | 157,54 | ||
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | ||
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) | documento | 100,08 | ||
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) | documento | 102,69 | ||
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) | documento | 96,73 | ||
4.1.6. Indústria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO) | documento | 143,66 | ||
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, | documento | 95,77 | ||
beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) | | | ||
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO) | documento | 89,07 | ||
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) | documento | 249,96 | ||
4.1.10. Rótulos: | | | ||
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 100,56 | ||
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) | documento | 125,94 | ||
4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) | documento | 72,64 | ||
4.2. Cadastro e Renovação | | | ||
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO) | documento | 31,52 | ||
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social | | | ||
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 23,94 | ||
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 35,91 | ||
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | ||
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | ||
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO) | documento | 23,94 | ||
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO) | documento | 38,31 | ||
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) | documento | 38,31 | ||
(DOCUMENTO) | | | ||
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) | documento | 11,97 | ||
(DOCUMENTO) | | | ||
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO) | | | ||
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 47,89 | ||
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) | documento | 71,83 | ||
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) | documento | 69,91 | ||
E - DEFESA AGROPECUÁRIA | ||||
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI | | | ||
4.2.10.1. até 05 hectares | | ISENTO | ||
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) | documento | 22,27 | ||
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | ||
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) | documento | 110,62 | ||
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) | documento | 17,72 | ||
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS | | | ||
5.1. Área vegetal | | | ||
5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal | documento | 95,77 | ||
5.2. Área Animal | | | ||
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas | | | ||
5.2.1.1. até 10.000 aves | | ISENTO | ||
5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 16,76 | ||
5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 27,77 | ||
5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | ||
5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 99,60 | ||
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) | documento | 137,91 | ||
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas | | | ||
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) | documento | ISENTO | ||
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) | documento | 16,76 | ||
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) | documento | 27,77 | ||
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 44,53 | ||
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) | documento | 55,07 | ||
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) | documento | 139,83 | ||
5.2.4. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) | documento | 129,77 | ||
6. OUTROS SERVIÇOS | | | ||
6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) | dose | 0,48 | ||
6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE) | unidade | 71,83 | ||
6.3. Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (ha) | | | ||
6.3.1. Até 02 hectares | por ano | 2,39 | ||
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares | por ano | 2,00 | ||
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares | por ano | 1,50 | ||
6.3.4. Acima de 100 hectares | por ano | 1,00 | ||
6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) | documento | 5,02 | ||
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) | por lacre | 1,62 |