Lei nº 15.018 de 15/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2004
Obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas instaladas no Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 19.090, de 28.07.2010, DOE MG de 29.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam as repartições públicas, as empresas e as demais instituições do Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)"
"Art. 1º Ficam as repartições públicas do Estado e as demais instituições que possuam portas equipadas com detector de metal obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo."
§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
§ 2º Na ausência de porta sem detector de metal, o equipamento será desativado durante a passagem do portador de marca-passo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
§ 3º O aviso a que se refere o caput, grafado em caracteres visíveis, será afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder, nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas na forma de regulamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.