Lei nº 19.090 de 28/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2010
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas instaladas no Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Sérgio Alair Barroso