Lei nº 15.073 de 21/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Institui o sistema de premiação pecuniária a qualquer cidadão pela devolução de armas de fogo acessórios e munições, na forma que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o sistema de premiação pecuniária, sem prejuízo do valor pago pela União Federal, destinado a premiar todo e qualquer cidadão que proceda de forma espontânea a entrega de armas de fogo, acessórios e munições, que estejam ou não em situação irregular.

Parágrafo único. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições em desconformidade com o Estatuto de Desarmamento, Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º As armas de fogo, acessórios e munições deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais pertinentes.

§ 1º Antes de dirigir-se ao órgão policial competente, o cidadão possuidor deverá preencher Guia de Trânsito para o Transporte da Arma de Fogo - GTTAF, levando-a consigo, juntamente com a referida arma devidamente descarregada e embalada separadamente da munição.

§ 2º As armas de fogo devolvidas serão inutilizadas no ato da entrega, na presença do cidadão possuidor, fazendo-se constar a inutilização da mesma no termo de entrega específico.

Art. 3º A premiação pecuniária, de que trata esta Lei, será ocasional e paga por evento, nos valores fixados no anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Não haverá indenização pela munição apresentada.

Art. 4º O cidadão beneficiário da premiação a que alude o art. 1º desta Lei, ao proceder a entrega, preencherá formulário próprio, indicando informações necessárias para a efetiva percepção do valor a que fizer jus.

Art. 5º A aplicação desta Lei depende da existência de Convênio firmado entre o Estado do Ceará e a União Federal, através do Ministério da Justiça e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

REVÓLVER
VALOR
Cal. 22
R$ 100,00
Cal. 32
R$ 100,00
Cal. 38
R$ 100,00
PISTOLA
VALOR
Cal. 22
R$ 100,00
Cal. 6,35
R$ 100,00
Cal. 7,65
R$ 100,00
Cal. 380
R$ 100,00
Cal. 9mm
R$ 100,00
Cal. 10mm
R$ 100,00
Cal. 40
R$ 100,00
Cal. 357 (1)
R$ 100,00
Cal. 44 Magnum
R$ 100,00
Cal. 45
R$ 100,00
ESPINGARDA
VALOR
Cal. 40
R$ 100,00
Cal. 36
R$ 100,00
Cal. 32
R$ 100,00
Cal. 28
R$ 100,00
Cal. 24
R$ 100,00
Cal. 20
R$ 100,00
Cal. 16
R$ 100,00
Cal. 12
R$ 100,00
FUZIS
VALOR
Cal. 7mm
R$ 100,00
Cal. 762/308
R$ 100,00
Cal. 223/556
R$ 100,00
Cal. 243
R$ 100,00
Cal. 375
R$ 100,00
Cal. 338
R$ 100,00
Cal. 30
R$ 100,00
Cal..30 carbine
R$ 100,00