Lei nº 15243 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jul 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adora outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).
(Revogado pela Lei Nº 18024 DE 26/10/2020):
Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adora outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2° As medidas de controle referidas no art. 1° desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 3° A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
(Redação do caput dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016):
Art. 4° Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I - proprietários de imóveis residenciais:
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobradas em caso de reincidência; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17068 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a) advertência;
b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17068 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
d) cassação da autorização de funcionamento.
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I - advertência;
II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado