Lei nº 15243 DE 29/07/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jul 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adora outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).

(Revogado pela Lei Nº 18024 DE 26/10/2020): 

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adora outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2°  As medidas de controle referidas no art. 1° desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Art. 3° A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 16871 DE 15/01/2016):

Art. 4° Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobradas em caso de reincidência; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17068 DE 12/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) advertência;

b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17068 DE 12/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

d) cassação da autorização de funcionamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4° Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

IV - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado