Lei nº 15363 DE 02/09/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2014

Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

Nota: Redação Anterior:

Torna obrigatória a disponibilização, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem mercadorias pela internet para o Estado de Pernambuco, da informação quanto à existência daquelas em estoque, antes da efetivação da compra.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, que vendem produtos pela internet para o Estado de Pernambuco, a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, informação acerca da disponibilidade em estoque, antes da efetivação da compra pelo cliente.

Parágrafo único. A informação deverá anteceder o efetivo pagamento pelo consumidor, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de boleto bancário.

Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Antigo artigo 2º renumerado pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. (Antigo artigo 3º renumerado pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei Nº 16145 DE 19/09/2017).

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD