Lei nº 15487 DE 27/04/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 abr 2015

Dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos efixos.

Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM- 5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitoslegais.

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

I - o diagnóstico precoce, ainda que nãodefinitivo;

II - início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;

III - tratamento individualizado de acordo com o nível degravidade

IV- atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;

V - atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;

VI - acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;

VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do EspectroAutista;

VIII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

IX - acesso à educação e ao ensinoprofissionalizante;

X - acesso a professores capacitados para o ensinodepessoa com Transtorno do EspectroAutista;

XI - acesso ao mercado detrabalho.

XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e, (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16748 DE 16/12/2019).

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013(Inciso acrescentado pela Lei Nº 16748 DE 16/12/2019).

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)salários-mínimos.

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do cargo;

§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.

§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras previstas em lei.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, com indicação:

I - dos recursos pedagógicos disponibilizados;e

II - do número de vagas especiais disponibilizado, proporcional ao número total de vagas da escola, vedada a exclusão de qualquer espécie de necessidadeespecial.

§ 1º Enquanto o estabelecimento de ensino da rede privada não apresentar o projeto indicado nocaputdeste artigo, considera-se reservado o percentual de 5% de vagas por turma, arredondando o número decimal para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º Na hipótese de descumprimento docaput, a escola será notificada para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, sob pena de aplicação gradual, conforme disciplina do decreto regulamentador, das seguintes sanções:

I - suspensão parcial das atividades;

II - suspensão total das atividades; e

III - cassação da autorização de funcionamento.

§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos alunos com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão:

I - capacitar seus profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências;e

II - disponibilizar acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade.

Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu transtorno.

Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintesdiretrizes:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do EspectroAutista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento eavaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos enutrientes;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais eresponsáveis;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentreoutros;

a) campanhaseducativas;

b) elaboração de cartilhas informativas;e

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecaspúblicas.

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista noestado;

VIII - realização de campanha educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do EspectroAutista;

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas dediscriminação.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 10. Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais especializados e capacitados a atender pessoa como Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito em sua seccional.

Art. 11. Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a SemanaEstadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial deConscientização do Autismo, instituído pela ONU.

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembrode 2017.)

(Vide o art. 104 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017- Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.)

Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderãorealizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição  de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, osdireitos e o estímulo àinclusão.

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 dedezembro de 2017.)

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente