Lei nº 15535 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2020

Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar antecipadamente, em razão do estado de calamidade pública declarado no Estado do Rio Grande do Sul pelo Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, o subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no modo sobre pneus.

Art. 2º O pagamento antecipado previsto no art. 1º desta Lei será ressarcido mediante a correspondente prestação de serviços vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil quando do retorno das atividades escolares.

§ 1º O valor a ser antecipado a cada concessionária metropolitana será correspondente ao percentual relativo ao total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme Boletim de Oferta e Demanda.

§ 2º O ressarcimento dos valores mediante a contraprestação de serviço terá início quando do retorno do Programa Passe Livre Estudantil através do transporte de alunos atendidos pelo referido programa, ainda que venha a ocorrer antes do final do estado de calamidade.

§ 3º Somente terão acesso aos recursos previstos nesta Lei as concessionárias metropolitanas rodoviárias que transportaram alunos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil no ano de 2019.

§ 4º O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma do regramento vigente.

Art. 3º Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata esta Lei, as concessionárias deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar requerimento escrito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei; e

II - apresentar:

a) plano de melhoria do serviço ou qualificação da gestão, já implementado ou a ser implementado, que tenha resultado ou venha a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pela COVID-19; ou

b) compromisso ou comprovação de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica durante a pandemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. Caso ainda não implementadas as medidas referidas no inciso II do "caput" deste artigo, o requerimento deverá conter, também, o cronograma de implementação.

Art. 4º Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento da concessão.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento 2020 da METROPLAN, Projeto 4713, Recurso 0001, Órgão 6401.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.