Lei nº 15.542 de 22/06/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2007
Súmula: Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 15.352, de 22 de dezembro de 2006.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei nº 15.352, de 22 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Ficam homologados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de conformidade com o disposto nas Leis nºs 13.212 e 13.214, de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências.
Parágrafo único. Vetado"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil