Lei nº 15.352 de 22/12/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Acresce inciso VII ao art. 27, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei do ICMS).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica introduzido o inciso VII ao art. 27, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 27. ......
VII - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito."
Art. 2º Ficam homologados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de conformidade com o disposto nas Leis nºs 13.212 e 13.214, de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.542, de 22.06.2007, DOE PR de 22.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Ficam homologados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de conformidade com o disposto nas Leis nºs 13.212 e 13.213. de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências."
Art. 3º As empresas que tenham sido desenquadradas dos programas Bom Emprego, Paraná Mais Emprego e PRODEPAR, que se encontravam em funcionamento na data da implantação do atual Programa Bom Emprego, terão restabelecida a autorização do benefício, observados os limites fixados no Programa criado através do Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, pelo prazo de 48 meses, tendo por limite o valor de 02 (duas) vezes o investimento realizado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil