Lei nº 15564 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Autoriza a instituição de auxílio emergencial para instituições e espaços culturais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado, em caráter excepcional, a instituir auxílio emergencial para instituições e espaços culturais, estabelecidos no setor cultural do Estado, a ser prestado durante o período de duração da pandemia decorrente da COVID-19 (novo coronavírus).

§ 1º O auxílio deverá ser prestado por 3 (três) meses, podendo ser ampliado caso as condições impostas pelo afastamento social vigente no Estado devido à pandemia da COVID-19 prolonguem-se no tempo.

§ 2º O auxílio de que trata esta Lei deverá compreender os gastos mensais com locativos de imóveis e equipamentos, salários e encargos de empregados e colaboradores, despesas com energia elétrica, água, gás, telefone e internet vinculados aos espaços culturais, e tributos não suspensos no período em que for concedido.

§ 3º O auxílio de que trata esta Lei será utilizado como complemento, não compensável, ao destinado aos municípios por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º Definem-se, para os efeitos desta Lei, como instituição cultural todos os coletivos com trabalho continuado e atuantes na cadeia produtiva da cultura e nos espaços culturais, que auferem recursos para sua subsistência dos trabalhos desempenhados, com produção, promoção, técnica e atuação em qualquer área cultural ou linguagem artística, incluídos todos aqueles que fomentam, produzem e pertencem à cultura popular brasileira, afro-brasileira e originária-indígena, e que comprovem efetiva realização de atividades ou prestação de serviços.

Art. 3º Definem-se, para os efeitos desta Lei, como espaços culturais todos aqueles espaços artísticos e culturais privados ou mantidos por organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, onde se realiza alguma atividade da diversidade das expressões artísticas e culturais, tais como teatros independentes, pontos de cultura, escolas de música, de dança, de teatro e de artes, circos, cineclubes, centros culturais e casas de cultura, museus comunitários e centros de memória, bibliotecas comunitárias, espaços culturais em comunidades indígenas, centros artísticos e culturais afrodescendentes, comunidades quilombolas, espaços de povos e comunidades tradicionais, inclusive outros espaços artísticos e culturais.

Art. 4º A comprovação de vínculo, atividade ou prestação de serviços na cadeia produtiva da cultura, assim como a qualidade de espaço cultural, poderá ser feita pela inserção dos coletivos ou de seus indivíduos e dos espaços culturais em algum dos seguintes cadastros:

I - Cadsol - Economia Solidária;

II - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

III - Cadastro do Sistema PRÓ-CULTURA/RS;

IV - Cadastro Municipal de Cultura - Cadastros Municipais de Cultura;

V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

Parágrafo único. Excepcionalmente, constituirá prova suficiente a declaração do coletivo de que é instituição cultural, acompanhada da devida comprovação de atuação no setor cultural.

Art. 5º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere esta Lei a espaços culturais públicos, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelo Sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

Art. 6º Para a sustentação financeira ao auxílio emergencial de que trata esta Lei, poderá ser criado um Fundo Emergencial de Sustentação do Setor Cultural, com recursos constituídos:

I - pelas dotações orçamentárias do Estado e recursos recolhidos no Fundo de Apoio à Cultura;

II - pelas contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - pelo depósito de valores oriundos de empresas que optarem por patrocinar o Programa de Auxílio Emergencial para Instituições e Espaços Culturais, com eventual benefício fiscal;

IV - pelos recursos revertidos, aqueles não destinados ou que não tenham sido objeto de programação pelos municípios, no prazo estabelecido em decreto regulamentador da Lei Federal nº 14.017/2020 e que devem ser objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado, conforme disposição do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto 2020, ou de outra norma regulamentar que venha a dispor sobre a matéria;

V - por outras rendas que lhe sejam destinadas.

Parágrafo único. A eventual compensação, prevista no inciso III deste artigo, poderá compor os limites definidos no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.449 , de 17 de fevereiro de 2020, não podendo ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) do valor destinado aos projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para o atendimento dos recursos necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo ou que, de qualquer modo, imponha afastamento social e restrição de público e atividades dos beneficiários, identificados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.