Lei nº 15599 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Altera a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.875 , de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências, no art. 4º, fica alterado o § 1º e acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º No julgamento das propostas, será considerada vencedora a que apresentar:

I - o menor valor de tarifa de pedágio;

II - o maior valor de outorga ao Poder Concedente; ou

III - a combinação dos critérios dos incisos I e II, conforme as regras previstas no edital.

.....

§ 3º As outorgas arrecadadas com as licitações de concessões rodoviárias deverão ser aplicadas exclusivamente em obras de melhorias nas rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.