Lei nº 1.564 de 26/05/2004
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 mai 2004
Altera dispositivos da Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, que "Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" art. 2º .............................................
II - poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais). (NR)
Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR)
Art. 14. ..........................................
I - Os valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:
REDUÇÃO | INTERVALOS (R$) |
75% | Maior que 128.000,00 e até 147.000,00 |
50% | Maior que 147.000,00 e até 166.000,00 |
25% | Maior que 166.000,00 e até 183.000,00 |
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício