Lei nº 15700 DE 20/11/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que objetivem estimular a prática de atividades desportivas e paradesportivas.
CAPÍTULO I - DO INCENTIVO FISCAL
Art. 2º O valor referente à concessão do incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser estipulado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda, conforme dispuser regulamento, não devendo ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício imediatamente anterior.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021):
Art. 3º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará - Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II - Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III - ICMS diferido nos termos da Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
§ 1º O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5º desta Lei.
§ 2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 3º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.
§ 4º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos - ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II - Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III - ICMS diferido nos termos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos descritos no art. 5º, incisos I e II desta Lei não exigirão do contribuinte contrapartida do valor do patrocínio ou da doação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16181 DE 28/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá recuperar o valor de que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio ou da doação estipulado no projeto de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 3º O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida no requisito de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei.
§ 4º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.
§ 5º As doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte:
I - enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II - que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro
de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, por qualquer motivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021):
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;
V - incentivar e ampliar a participação feminina nas atividades e modalidades de prática desportiva e paradesprotiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
§ 2º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão reservar 20% (vinte por cento) do valor do incentivo a título de contrapartida social, nos termos do art. 6º desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de projetos desportivos e paradesportivos;
III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso I deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso II deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
VI - contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente a critério da Sejuv, conforme definido pelo seu dirigente máximo, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Lei, nos termos definidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
CAPÍTULO II - DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021):
Art. 7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação - CAC e do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.
§ 1º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto.
§ 2º Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação - CAC, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.
§ 3º Após a captação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela CPEPI para a possível emissão do CAP.
§ 4º Com a emissão do CAP, a Sejuv encaminhará a declaração de patrocínio ou doação para a Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas - CEFDESP.
§ 5º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv Ceará por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos desta Lei.
§ 6º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, beneficiados com recursos oriundos desta Lei, serão definidos pela Sejuv, em ato específico próprio.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.
§ 1º Os projetos serão avaliados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados juntamente com Carta de Intenções de possível patrocinador, manifestando seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que observados todos os requisitos previstos nesta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021):
Art. 8º A avaliação técnica e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7º desta Lei serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI, vinculada à Sejuv, garantindo-se a participação de representantes governamentais e representantes do setor esportivo, indicados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade na área esportiva.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.
§ 2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, a quem caberá a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.
§ 3º As funções exercidas por membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A avaliação e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7º, serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI, vinculada à SESPORTE, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados
por esta Secretaria, como também representantes do setor desportivo indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.
§ 2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes aos titulares da SESPORTE.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração a qualquer título.
Art. 9º Após a captação preliminar dos recursos pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Após a aprovação preliminar do projeto, a SESPORTE deverá solicitar à SEFAZ que se manifeste acerca do ICMS, nos termos definidos em regulamento.
Art. 10. Não são dedutíveis os valores do ICMS destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Considera-se infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;
V - o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.
Art. 12. A infração a dispositivos desta Lei ou de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II - no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado nos termos desta Lei, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, nos termos definidos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, nos termos definidos em regulamento.
Art. 15. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao dirigente máximo da Sejuv a expedição dos atos normativos necessários à fiel execução e operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Esporte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17703 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE