Lei nº 15760 DE 31/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 8º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 2015.