Lei nº 11.608 de 29/12/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 1º A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Art. 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único. Na taxa judiciária não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no art. 5º, incisos I a IV;
Redação Anterior
X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo.
X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei Nº 14838 DE 23/07/2012)
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei Nº 14838 DE 23/07/2012)
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei Nº 15855 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei Nº 14838 DE 23/07/2012)
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15855 DE 02/07/2015).
Art. 3º O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.
CAPÍTULO II - DA FORMA DE CÁLCULO E DO MOMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15855 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§ 1º Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 2º Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do art. 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4º O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no art. 511 do Código de Processo Civil.
§ 5º A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
§ 6º Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do art. 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs.
§ 8º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15760 DE 31/03/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 8º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 9º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.
§ 10. - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
§ 11. - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO E DAS ISENÇÕES
Art. 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR)
Art. 6º A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR)
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no caput deste artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17288 DE 31/08/2020):
Art. 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei;
II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16788 DE 04/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994". (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16788 DE 04/07/2018).
Art. 9º Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do art. 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR)(Revogado pela Lei Nº 16788 DE 04/07/2018):
Art. 10. O art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido doinciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º ....
I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
(Revogado pela Lei Nº 16788 DE 04/07/2018):
Art. 11. O art. 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º ....
I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do art. 1º desta lei;
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do art. 1º desta lei;
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do art. 1º desta lei."
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.