Lei nº 17288 DE 31/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2020
Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 11.608 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei;
II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994". (NR)
Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de agosto de 2020.