Lei nº 15761 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), conforme a Lei Complementar Nº 14376/2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou documento equivalente, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, e terá a duração de 48 (quarenta e oito) meses compreendendo a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/13, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes, a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16200 DE 04/12/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei, cuja coordenação competirá à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, terá a duração de 18 (dezoito) meses e compreenderá a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/2013, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes, a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. Serão incluídos no Programa de que trata esta Lei todas as edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, que ainda não possuam APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/2013, independentemente de já possuir projeto concluído ou da fase de elaboração ou execução em que se encontre.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, com os seguintes integrantes:

I - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16200 DE 04/12/2024).

Nota: Redação Anterior:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16200 DE 04/12/2024).

Nota: Redação Anterior:
II - um representante da Secretaria de Obras e Habitação;

III - um representante da Secretaria da Educação;

IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública; e

V - um representante do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Será constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma força-tarefa específica para tratar das edificações destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, à qual deverá ser conferida prioridade, e outra para as edificações afetadas ao serviço público estadual em geral, as quais serão encarregadas do planejamento, coordenação e execução das ações referentes ao Programa de que trata esta Lei.

§ 1º Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16200 DE 04/12/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Competirá à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a coordenação das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes da Secretaria de Obras e Habitação e do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.

§ 2º As atividades das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo serão executadas por servidores contratados emergencialmente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, limitado a 320 (trezentos e vinte) profissionais, a serem lotados na Secretaria de Obras e Habitação, conforme as especificações a seguir:I - 225 (duzentos e vinte e cinco) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;

II - 39 (trinta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e

III - 56 (cinquenta e seis) Técnicos em Edificações.

§ 1º Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria de Estado, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão, em especial para atuar nas forças - tarefas referidas no art. 4º desta Lei.

§ 2º As contratações de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderão ser rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

§ 3º Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16200 DE 04/12/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para ter exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos.

§ 4º As contratações emergenciais de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

§ 5º O recrutamento, a seleção e a convocação dos profissionais a serem contratados seguirão o rito de contratações preconizado na Lei nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, observados os critérios e condições nela estabelecidos, podendo ser utilizada a seleção já realizada, observando-se a ordem de classificação.

§ 6º Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 6º As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

§ 1º A remuneração mensal dos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Lei seguirá o padrão remuneratório equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo e local de lotação.

§ 2º A remuneração mensal dos servidores de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei seguirá o padrão remuneratório equivalente ao Nível I do grau "A" do Grupo II - Categorias Funcionais de Ensino Médio Técnico do Quadro Geral - dos Funcionários Públicos do Estado de que trata a Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo e local de lotação.

Art. 7º Limitadamente às edificações afetadas ao serviço público estadual e àquelas destinadas ao funcionamento de escolas da rede pública estadual de ensino de que trata esta Lei, ficam extintas as penalidades e sanções administrativas aplicadas pelo descumprimento da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como fica vedada, durante o prazo de 18 (dezoito) meses, a aplicação de novas sanções, exceto as de advertência e de interdição em caso de risco aos usuários e ao funcionamento da edificação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.