Lei nº 15.896 de 12/12/2006
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2006
Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar:
I - com o art. 1º, § 3º, assim alterado:
"Art. 1º.............................................................
§ 3º...................................................................
I - ........................................................................
a) pedra, cascalho, brita e areias natural e artificial;
II -.....................................................................
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutural;
b) .......................................................................
c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;
III - .....................................................................
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
IV - ....................................................................
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
a) equipamento de proteção individual (EPI);
b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c) pórticos metálicos para pré moldados;
d) motores elétricos;
e) bombas hidráulicas;
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;
......................................................................"(NR)
II - com o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º:
"Art. 2º ................................................................
§ 1º.......................................................................
I - .........................................................................
II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte:
III - para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
I - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;
II - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo Cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento".(NR)
III - acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:
"Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
I - para ser beneficiado em programas referentes:
a) às alíneas do inciso I do § 1º do art. 2º:
1. não possuir outro imóvel;
2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;
3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;
4. ser maior de 18 anos ou emancipado;
5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
II - ao inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º-B. A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO