Lei nº 15931 DE 20/12/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 dez 2013
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.
(PROJETO DE LEI Nº 569/2013, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único desta lei - Região Incentivada, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos, nos termos das disposições desta lei.
§ 1º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
DOS SERVIÇOS INCENTIVADOS
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:
I - serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;
II - serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;
III - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;
IV - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;
V - serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;
VI - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;
VII - distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;
VIII - exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02;
IX - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;
X - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;
XI - recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;
XII - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;
XIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;
XIV - alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;
XV - tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;
XVI - carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13;
XVII - resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.
XVIII - serviços de paisagismo, descritos no subitem 7.01; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
XIX - serviços de guias de turismo, descritos no subitem 9.03; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
XX - serviços de parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
XXI - serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra, descritos no subitem 17.04; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
XXII - serviços de organização de festas e recepções; bufê, descritos no subitem 17.10; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
XXIII - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, descritos no subitem 31.01. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no art. 2º desta lei serão os seguintes:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o art. 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, o que ocorrer primeiro;
II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei;
III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei;
IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no art. 2º desta lei, observado o § 4º deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o art. 4º desta lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo somente será concedido quando:
I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;
II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.
§ 3º Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º Para os serviços descritos nos incisos XVIII a XXIII do art. 2º, o incentivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, vedada sua retroação a qualquer título ou a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-seá por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.
§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará:
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3º Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 4º As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta lei.
§ 5º Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no § 3º deste artigo será contado a partir da data da entrega da documentação.
§ 6º A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º Os valores das multas previstas no § 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105 , de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o art. 3º desta lei fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração a que se refere o "caput" do art. 4º desta lei.
Art. 6º O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 3º desta lei não poderá ser usufruído:
I - com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;
III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.
Art. 7º Nos termos da Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica, nos termos do "caput" e do § 1º do art. 4º desta lei.
§ 2º O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em 3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, observados os §§ 1º e 2º do art. 8º desta lei.
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 3º desta lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do art. 1º desta lei.
§ 6º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 7º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem os incisos I e IV do "caput" do art. 3º desta lei o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.
§ 8º O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 10. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta lei.
Art. 11. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do seu decreto regulamentar, revogadas a Lei nº 14.654 , de 20 de dezembro de 2007, e a Lei nº 14.888 , de 19 de janeiro de 2009, exceto o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.888, de 2009, mantidos os efeitos dos atos já praticados e a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento emitidos e em vigor.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.
ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DA LEI Nº 15.931 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
REGIÃO INCENTIVADA
ÁREA 1: Começa no cruzamento da Avenida José Pinheiro Borges com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Rua Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Pinheiro Preto, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Avenida Waldemar Tietz, Avenida Padre Estanislau de Campos, acesso à Rua Doutor Luiz Ayres e seu prolongamento natural até a Avenida José Pinheiro Borges, seguindo por esta até o ponto inicial.
ÁREA 2: Começa no cruzamento da Rua Flor de Caboclo com a Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Rua Mapixi, Rua Flor do Japão, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Professor Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, Rua Guilherme Valença, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Andorinha da Mata, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, Rua Sabbado D'Angelo, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua França Velho, Rua Santo Antônio de Itaverava, Rua Alaor, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Lagoa Feia, Rua Serra de São Domingos, Rua João Dias da Motta, Rua Serra de Santa Marta, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Rua Itagimirim, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, Rua João José de Souza, Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, Rua Manuel dos Reis Souza, Rua Severino Alboleya Imbernon, Rua Monte Sinai, Praça Jandaira, Avenida Ernesto Souza Cruz, Rua Camuengo, Avenida Caititu, Rua Flor de Babado, Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
ÁREA 3: Começa na confluência da Rua Liderança com a Avenida Pires do Rio, segue pela Avenida Pires do Rio, Rua São João do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio São Francisco do Mogaino, Rua Cecília Iter, Rua Salvador do Sul, Avenida José Pinheiro Borges, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, Avenida Nossa Senhora de Guadalupe, Rua Santa Edith, Avenida Um (Codlog 75.423-4), Estrada Itaquera-Guaianases, Rua Nossa Senhora das Candeias, Rua Icouara, Rua Amanari, Rua Antônio Garcia Filho, Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Frei Jorge Walter Nunes, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua João Câmara, Rua Porto Amazonas, Rua Cândido Godoi, Rua Damásio Pinto, Rua Antônio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Rua Professor Brito Machado, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese e Rua Liderança até o ponto inicial.
ÁREA 4: Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com a Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Isa Silveira Leal, Rua Go Sugaya, Rua Guichi Shigueta, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victorio Santim, Rua Pedro Feliciano e Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
ÁREA 5: Começa na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com a Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin e Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
ÁREA 6: Começa na confluência da Rua Araçazal com a Rua Doutor Assis Ribeiro, segue pela Rua Doutor Assis Ribeiro, divisa entre os Setores Fiscais 129 e 130 da Planta Genérica de Valores, Rodovia dos Trabalhadores - Ayrton Senna da Silva, limite com o Município de Guarulhos, divisa entre os Setores Fiscais 111 e 131 da Planta Genérica de Valores, Rua Japichaua, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Reverendo João Euclides Pereira, Rua São Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira (contornando a quadras 330 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores), Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Rua das Crianças, Avenida Wenceslau Guimarães, Rua Olavo Egídio de Souza Aranha, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura e Rua Araçazal até o ponto inicial.
ÁREA 7: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela linha férrea, Córrego Itaquera, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Avenida São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Avenida Doutor Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Ernesto Bainha Lopes, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua Tejuguaçu, Rua Mari, Rua José Santana, Rua dos Cálamos, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d'Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Rua Perpétua do Campo, Avenida Antônio Louzada Antunes, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Avenida São Miguel, Travessa Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Serra da Moeda, prolongamento ideal até a Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Doutor Assis Ribeiro e seguindo, a partir do seu cruzamento com a Rua Serra de Itaqueri, pela linha férrea da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 8: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o limite do Parque Ecológico do Tietê, segue por este limite até o prolongamento ideal da Avenida Nitro-Química, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova e linha férrea da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 9: Começa no ponto onde a linha férrea da CPTM passa sobre o Córrego Itaquera, segue pela linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coaracy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Major Jose Levy Sobrinho, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos e Córrego Itaquera até o ponto inicial.
ÁREA 10: Começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube - Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua Santo Antônio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Doutor Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel até o ponto inicial.
ÁREA 11: Começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Travessa das Ondinas, Rua Antônio Thadeo, Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, prolongamento ideal da Rua Catarina Cubas até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antônio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Professor Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulina e Rua Belmiro Valverde até o ponto inicial.
ÁREA 12: Começa na confluência da Rua Arroio Sarandi com a Rua João Cabral de Melo Neto, seque pela Rua João Cabral de Melo Neto, prolongamento natural da Rua João Cabral de Melo Neto, Estrada do Barro Branco (Codlog 47.612-9), Avenida Souza Ramos, via de contorno do Terminal Tiradentes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, Avenida Naylor de Oliveira, Rua Santa Etelvina, Rua São Valfredo, Rua dos Têxteis, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, Rua Dom Marcos Barbosa, Rua Três (Codlog 50.531-5), prolongamento natural da Rua Três, Rua Barão Carvalho do Amparo, Rua Arroio Araponga, Rua Arroio Triunfo, Rua Marcio Beck Machado e Rua Arroio Sarandi até o ponto inicial.
ÁREA 13: Começa no ponto (x=349.899; y=7.385.374), segue pela divisa entre as Quadras 023 e 991 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Rua Santo André Avelino, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, Rua Ipanhambuçu, Rua Júlio César Moreira, Avenida Rodolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Giuseppe Torelli, prolongamento ideal da Rua Giuseppe Torelli, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores e divisa com o Município de Mauá até o ponto inicial.
ÁREA 14: Começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa com a Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Professor José Décio Machado Gaia, Rua Osvaldo Nevola e Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa até o ponto inicial.