Lei nº 15994 DE 27/03/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2017
Altera a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS concedida para veículos novos motorizados, tipo motocicleta, e convalida operações realizadas com o referido benefício fiscal.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
I - na saída interna e na importação do exterior, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária, estabelecidos neste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no § 1º: (NR)
a) 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos); ou (AC)
b) nas hipóteses não incluídas na alínea "a":(NR/REN)
1. até 31 de dezembro de 2019, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento);
.....".
Art. 2º Fica convalidado o cálculo do ICMS relativo a operação interna ou de importação, promovida no período de 17 de dezembro de 2016 até o dia anterior ao da vigência da presente Lei por fabricante, importador ou empresa concessionária estabelecida neste Estado, com veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, realizado com a base de cálculo prevista no inciso LXXXVI do art. 14 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS