Lei nº 16003 DE 19/04/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 abr 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17530 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17530 DE 09/12/2021):

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE.

Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE.

Parágrafo único. A cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", está disponível gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17530 DE 09/12/2021):

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:

"Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017."

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:

"Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", que trata sobre direitos e deveres das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº............."

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,

III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente