Lei nº 16.019 de 19/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Súmula: Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, com os objetivos que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, visando conscientizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, com os seguintes objetivos:
I - mobilizar e conscientizar a sociedade paranaense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema;
II - promover a articulação das ações de enfrentamento das mudanças climáticas do âmbito estadual com aquelas praticadas nas esferas nacional e municipal, sejam públicas ou privadas;
III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público paranaense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
IV - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades paranaense no campo das mudanças climáticas globais;
V - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados às mudanças climáticas;
VI - estimular a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Quioto;
VII - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paranaense;
VIII - colaborar com a elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;
IX - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), visando a promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra das instituições públicas estaduais;
XI - estimular o setor empresarial paranaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de carbono;
XII - estimular, no Estado do Paraná, a implantação e capacitação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou projetos de mercados voluntários que visem a inclusão social, a recuperação ou a conservação da biodiversidade paranaense e a neutralização do carbono, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Tratado de Kyoto e de outros mercados similares;
XIII - estimular a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e a realização de consultas públicas em diversas regiões do Estado.
Art. 2º O Fórum terá a seguinte composição:
I - membros:
- Casa Civil;
- Defesa Civil;
- Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
- Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Secretaria do Planejamento;
- Secretaria da Fazenda;
- Secretaria da Saúde;
- Secretaria dos Transportes;
- Secretaria da Indústria e Comércio;
- Secretaria da Educação;
- Secretaria do Turismo;
- Secretaria Especial para Assuntos da Região Metropolitana;
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
- Secretaria de Comunicação Social;
- Procuradoria Geral do Estado;
- Ministério Público Estadual;
- Conselho Estadual do Meio Ambiente;
- Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense;
- Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
- Agenda 21 do Estado do Paraná;
- SIMEPAR;
- COPEL;
- IAP;
- SUDERHSA;
- ITCG;
- SANEPAR;
- TECPAR;
- IAPAR;
- MINEROPAR.
- Representantes do setor empresarial, do terceiro setor, de trabalhadores e de instituições de ensino e pesquisa, associações, fundações, demais órgãos, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujas finalidades institucionais guardem pertinência com o tema mudanças climáticas, constituídas nos termos da lei civil por pelo menos dois anos;
II - convidados:
- Prefeitos de municípios do Estado;
- Personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que sejam agentes comresponsabilidade sobre a mudança do clima.
§ 1º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que designará o seu Secretário Executivo.
§ 2º As instituições designadas como membros do Fórum, deverão indicar seu representante e respectivo suplente através de correspondência oficial dirigida ao Presidente do Fórum.
§ 3º As demais Instituições que desejarem participar do Fórum deverão atender a sistemática do parágrafo anterior.
Art. 3º O Fórum contará com uma Comissão Executiva e Câmaras Temáticas, que poderão criar Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A Comissão Executiva será formada pelos Coordenadores das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho.
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino, pesquisa e extensão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 50741 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e pela Casa Civil (CC), com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 50741 DE 05/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Casa Civil, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum.
Art. 6º As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil