Lei nº 50741 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2021

Altera dispositivos da Lei nº 16.019, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.019 , de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, visando sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar, sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema;

II - promover a articulação das ações de enfrentamento das mudanças climáticas do âmbito estadual com aquelas praticadas nas esferas nacional e municipal, sejam públicas ou privadas;

III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público paranaense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

IV - estimular:

a) a cooperação entre governos, organizações nacionais e internacionais e da sociedade civil, agências multilaterais e entidades paranaenses no campo das mudanças climáticas globais;

b) a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, do Acordo de Paris e demais eventos pertinentes;

c) a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paranaense;

d) o setor empresarial paranaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de carbono;

e) a implantação e a capacitação de projetos que visem a inclusão social, a recuperação e a conservação da biodiversidade paranaense e a neutralização do carbono, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Acordo de Paris e de outros mercados similares;

f) a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e a realização de consultas públicas em diversas regiões do Estado;

V - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados às mudanças climáticas;

VI - colaborar com a elaboração de normas para a instituição da Política Estadual sobre Mudança do Clima em articulação com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e outras políticas correlatas;

VII - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, visando a promoção de medidas de adaptação e de mitigação;

VIII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra das instituições públicas estaduais.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais será composto por:

I - Membros:

a) Secretaria de Estado:

1. do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST);

2. da Comunicação Social e da Cultura (SECC);

3. do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL);

4. da Administração e da Previdência (SEAP);

5. da Fazenda (SEFA);

6. da Agricultura e do Abastecimento (SEAB);

7. do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas (SEDU);

8. da Educação e do Esporte (SEED);

9. da Saúde (SESA);

b) Superintendências Gerais:

1. de Parcerias (SGPAR);

2. de Inovação (SGI);

3. das Bacias Hidrográficas e Pesca (SDBH);

4. de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);

5. de Desempenho Governamental (SDG);

6. de Apoio aos Municípios (SAM);

c) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (CEDC);

d) Casa Civil (CC);

e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

f) Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR);

g) Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP);

h) Instituto Água e Terra (IAT);

i) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER);

j) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES);

k) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR);

l) Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);

m) Paraná Turismo (PARANÁ TURISMO);

n) Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR);

o) Companhia Paranaense de Energia (COPEL);

p) Sistema Meteorológico do Paraná (SIMEPAR);

q) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR);

r) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC);

s) Conselhos Estaduais:

1. de Meio Ambiente (CEMA);

2. de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT);

3. de Recursos Hídricos (CERH);

4. de Direitos Animais (CEDA);

5. de Proteção à Fauna (CONFAUNA);

6. de Turismo (CEPATUR);

7. de Cartografia do Estado do Paraná (CCEP);

8. de Desenvolvimento Econômico Social (CEDES);

t) Agenda 21 do Estado do Paraná;

u) Rede Brasil do Pacto Global;

v) representantes do setor empresarial, do terceiro setor, de trabalhadores, de instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações, fundações, demais órgãos e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujas finalidades institucionais guardem pertinência com o tema mudanças climáticas, constituído nos termos da lei civil por, pelo menos, dois anos;

II - convidados:

a) municípios do Estado;

b) personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que atuem como agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima.

§ 1º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, que designará o seu Secretário Executivo.

§ 2º As instituições designadas como membros do Fórum, deverão indicar seu representante e respectivo suplente através de correspondência oficial dirigida ao Presidente do Fórum.

§ 3º As demais Instituições que desejarem participar do Fórum deverão atender à sistemática do § 2º deste artigo.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 16.019, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e pela Casa Civil (CC), com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil