Lei nº 16.036 de 29/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Súmula: Dispõe que as aulas práticas de direção veicular, para a obtenção da primeira CNH, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano, conforme especifica.

(Revogado pela Lei Nº 18901 DE 10/11/2016):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As aulas práticas de direção veicular, constituídas de um mínimo de 15 horas/aulas para cada categoria de habilitação, ministradas pelas auto-escolas localizadas no Estado do Paraná, para a obtenção da primeira CNH, além das noções de funcionamento do veículo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano.

Parágrafo único. Constará no comprovante da conclusão de aulas práticas, o relatório das horas aulas realizadas nas rodovias fora do perímetro urbano.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI

Secretário de Estado da Segurança Pública

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

PROF. LUIZÃO GOULART

Deputado Estadual