Lei nº 16239 DE 25/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Altera o artigo 6º, “caput” e § 1º, da Lei Nº 15105/2018, para tornar obrigatório, pelo fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário, a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, que estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul, no art. 6º, o "caput" e o § 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário tem a obrigatoriedade de instalar e de manter em uso, em todos os seus estabelecimentos onde ocorra a guarda ou movimentação de numerário, como condição à autorização de funcionamento, porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado.

§ 1º O Plano de Segurança Bancária deve prever, obrigatoriamente, para os estabelecimentos onde haja a guarda ou movimentação de numerário, serviço de vigilância, desempenhado por pessoas adequadamente preparadas, bem como o emprego de outros dispositivos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, como:

...............................................".

Art. 2º Os fornecedores de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário têm o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei n.º 15.105/18.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.